1. SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA (AGRAVANTE)
Autor
SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ MENESCAL GUEDES
OAB/CE 23931·CPF·Representa: Autor
ISABELLE DUARTE SANTOS
OAB/CE 43300·Representa: Autor
ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA LOPES
OAB/CE 46060·CPF·Representa: Autor
BRUNA BRITO DO NASCIMENTO
OAB/CE 36990·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes sobre o retorno dos autos da Instância Superior. Bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3061605/MS (2025/0373293-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA LOPES - CE046060
AGRAVADO: TEREZA PEREIRA DE LIMA MARQUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3061605/MS (2025/0373293-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA
ADVOGADOS: BRUNA BRITO DO NASCIMENTO - CE036990
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ISABELLE DUARTE SANTOS - CE043300
ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA LOPES - CE046060
AGRAVADO: TEREZA PEREIRA DE LIMA MARQUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/10/2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA)
Agravado: Tereza Pereira de Lima DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes
Agravo em Recurso Especial nº 0805820-98.2017.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA)
Agravado: Tereza Pereira de Lima DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0805820-98.2017.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA)
Agravado: Tereza Pereira de Lima DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/07/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0805820-98.2017.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE) Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Recorrido: Tereza Pereira de Lima DPGE - 1ª Inst.: Flavio Antonio de Oliveira (OAB: 161947/DP)
Recurso Especial nº 0805820-98.2017.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE) Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Recorrido: Tereza Pereira de Lima DPGE - 1ª Inst.: Flavio Antonio de Oliveira (OAB: 161947/DP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0805820-98.2017.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE) Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Recorrido: Tereza Pereira de Lima DPGE - 1ª Inst.: Flavio Antonio de Oliveira (OAB: 161947/DP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0805820-98.2017.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 08:06
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
15/04/2025, 08:08
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 18:12
Expedida/certificada
25/03/2025, 13:40
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 13:40
Documento (Certidão)
25/03/2025, 13:40
Ato ordinatório
24/03/2025, 22:07
Ato ordinatório
24/03/2025, 01:58
Publicação
24/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE) Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelado: Tereza Pereira de Lima DPGE - 1ª Inst.: Flavio Antonio de Oliveira (OAB: 161947/DP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - IMPLANTE DE ELETRODO PARA NEUROESTIMULAÇÃO - INSUCESSO DOS TRATAMENTOS ANTERIORES - DEMONSTRADO - TRATAMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS - ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) - RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DA MEDIDA - RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovada a ineficácia de procedimentos e terapias conservadoras. 2. Necessidade de tratamento consistente na implantação de eletrodo para neuroestimulação. 3. Diretriz de Utilização (DUT) que deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados os tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 4. Demonstrado que o tratamento indicado à beneficiária é eficaz ao quadro de saúde apresentado por ela, não pode a operadora do plano de saúde negar a cobertura, ainda que não preenchidos os critérios daDUTda ANS. 5. Indicação prescritas pelo profissional de saúde que acompanha a parte há quatro anos. 6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, a orientação daquela Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 7. Dano moral confirgurado. 8. Sentença mantida. 9. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805820-98.2017.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:03
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:26
Não-Provimento
21/03/2025, 07:26
Ato ordinatório
21/03/2025, 02:55
Publicação
21/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE) Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelado: Tereza Pereira de Lima DPGE - 1ª Inst.: Flavio Antonio de Oliveira (OAB: 161947/DP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805820-98.2017.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:08
Inclusão em pauta
20/03/2025, 05:10
Ato ordinatório
12/03/2025, 00:22
Expedida/certificada
12/03/2025, 00:22
Publicação
12/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE) Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelado: Tereza Pereira de Lima DPGE - 1ª Inst.: Flavio Antonio de Oliveira (OAB: 161947/DP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805820-98.2017.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene