Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 740/741: 1. A busca de bens perante o sistema INFOJUD possui amparo legal quando autorizado por decisão judicial, na forma do artigo 198, inciso I do CTN (Código Tributário Nacional). O Superior Tribunal de Justiça entende que não é necessário o esgotamento das vias administrativas ou da busca em outros sistemas para que ocorra a penhora on line de bens (Temas repetitivos nº. 219 e 425). Embora estes julgamentos tenham tratado do sistema Sisbajud, o entendimento é o mesmo para o sistema Infojud (STJ - REsp: 1723898 - são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados), sendo permitido o uso dos meios on line para a busca de bens de forma ágil e segura, especialmente porque, os dados da busca Infojud permanecerão na forma de documento sigiloso nestes autos. Assim sendo, defiro o pedido de fls. 737-739, para determinar a juntada das declarações DOI - Declaração de Operações Imobiliárias da Requerida EURO ALIMENTOS LTDA, CNPJ sob o nº 01.24.795/0001-21. Com a juntada das informações, intime-se o exequente para ciência e manifestação, em 10 dias. 2. Caso a parte Requerente não se manifeste, desde já, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil/2015. Fica cientificado o Exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§4º do art. 921 do CPC). E durante um ano de arquivamento o prazo prescricional ficará suspenso (§1º), e por apenas uma vez (§4º). Intime. Cumpra-se.******* Intimação das partes das informações juntadas de fls. 742/743.