Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcio Pinhaneli Pacheco, Cesar Luis Vega Valle -
Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Intimação - ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB 23668/MS), Maisa Marques Macedo (OAB 23104/MS) Processo 0845129-79.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Considerando que já não há saldo remanescente na subconta (fl. 413), e que houve recolhimento das custas (fl. 394), arquive-se o feito. Intime(m)-se. Cumpra-se.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:50
Ato ordinatório
07/05/2025, 08:22
Ato ordinatório
28/04/2025, 18:02
Recebimento
25/04/2025, 15:24
Mero expediente
25/04/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 06:43
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:34
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:34
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:34
Ato ordinatório
22/04/2025, 15:54
Publicação
16/04/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Marcio Pinhaneli Pacheco, Cesar Luis Vega Valle -
Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Sentença de fls. 1113: Nas petições de fls. 364 e 400 a parte Requerida informa o pagamento do débito, com o qual a parte Requerente concordou, fls. 405. Assim sendo, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Expeça guia de levantamento/transferência em favor da parte Requerente (independentemente da preclusão desta decisão - tendo em vista que o valor é incontroverso: pois decorre de acordo; decorre de pagamento voluntário), ou através de seu patrono (caso assim tenha sido solicitado e, tenha poderes para receber e dar quitação) - se for em nome da sociedade de advogados requer procuração específica, art. 105, §3º) no valor de R$ 16.599,31 (atualizado pela conta única). Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB 23668/MS), Maisa Marques Macedo (OAB 23104/MS) Processo 0845129-79.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Arquive-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Marcio Pinhaneli Pacheco, Cesar Luis Vega Valle -
Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Sentença de fls. 1113: Nas petições de fls. 364 e 400 a parte Requerida informa o pagamento do débito, com o qual a parte Requerente concordou, fls. 405. Assim sendo, julgo extinto o presente feito nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Expeça guia de levantamento/transferência em favor da parte Requerente (independentemente da preclusão desta decisão - tendo em vista que o valor é incontroverso: pois decorre de acordo; decorre de pagamento voluntário), ou através de seu patrono (caso assim tenha sido solicitado e, tenha poderes para receber e dar quitação) - se for em nome da sociedade de advogados requer procuração específica, art. 105, §3º) no valor de R$ 16.599,31 (atualizado pela conta única). Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB 23668/MS), Maisa Marques Macedo (OAB 23104/MS) Processo 0845129-79.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Arquive-se.
16/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 16:34
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 16:34
Ato ordinatório
15/04/2025, 07:49
Ato ordinatório
14/04/2025, 18:51
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:07
Recebimento
14/04/2025, 14:16
Pagamento integral do débito
14/04/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:41
Publicação
03/04/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcio Pinhaneli Pacheco, Cesar Luis Vega Valle -
Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - INTIMAÇÃO a parte autora quanto da comprovação do pagamento de fls. 400..., bem como manifeste-se quanto da satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB 23668/MS), Maisa Marques Macedo (OAB 23104/MS) Processo 0845129-79.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:49
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:10
Custas
25/03/2025, 07:02
Custas
25/03/2025, 07:02
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
19/03/2025, 22:05
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcio Pinhaneli Pacheco, Cesar Luis Vega Valle -
Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - INTIMAÇÃO a parte autora quanto da comprovação do pagamento de fls. 364..., bem como manifeste-se quanto da satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB 23668/MS), Maisa Marques Macedo (OAB 23104/MS) Processo 0845129-79.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:32
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:42
Publicação
10/03/2025, 20:12
Ato ordinatório
10/03/2025, 11:00
Custas
10/03/2025, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 10:44
Ato ordinatório
10/03/2025, 10:44
Ato ordinatório
10/03/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:00
Reativação
14/02/2025, 13:18
Reativação
14/02/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Central Nacional Unimed Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Apelado: Marcio Pinhaneli Pacheco Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS)
Apelado: Cesar Luis Vega Valle Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADAS. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. CONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I.CASO EM EXAME 1)Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a abusividade da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, com menos de 30 beneficiários, condenando a operadora ao restabelecimento do contrato e ao pagamento de danos morais aos autores no valor de R$ 10.000,00 para cada um. Nas contrarrazões, os apelados alegaram ofensa ao princípio da dialeticidade e litigância de má-fé da apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar a configuração de litigância de má-fé; (iii) verificar se a rescisão unilateral do contrato coletivo, por parte da operadora, foi abusiva diante do pequeno número de beneficiários; (iv) determinar se a sentença que reconheceu os danos morais em razão do cancelamento do plano foi adequada; (v) avaliar a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade, pois expõe de forma clara e coerente o inconformismo da parte recorrente, permitindo a delimitação da controvérsia. A alegação de ausência de dialeticidade pelos apelados é infundada. 4. Não há elementos que caracterizem litigância de má-fé, uma vez que o recurso foi apresentado no exercício regular do direito de defesa, sem abuso de direito ou intenção de procrastinação. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que planos de saúde coletivos com menos de 30 beneficiários possuem natureza híbrida e, portanto, a rescisão unilateral exige motivação idônea, sob pena de abuso. No caso, a operadora não demonstrou desequilíbrio atuarial ou outra justificativa concreta para o cancelamento. 6. A rescisão unilateral imotivada, mesmo com notificação prévia, viola os princípios da boa-fé e da proteção ao consumidor, especialmente em contratos envolvendo grupos vulneráveis, como nos casos de pequenos grupos beneficiários. 7. Os danos morais decorrem da angústia e insegurança vivenciadas pelos autores, especialmente considerando que um deles estava em tratamento médico com cirurgia agendada no período de cancelamento do contrato, caracterizando ofensa que ultrapassa o mero aborrecimento. 8. O quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da condenação. Assim, justifica-se a redução dos danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 para cada autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação parcialmente provido. Preliminares rejeitadas. Tese de julgamento: 1) O recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade quando expõe claramente as razões do inconformismo, permitindo a compreensão e delimitação da controvérsia. 2) Litigância de má-fé não se configura pelo mero exercício do direito de recorrer, desde que ausente abuso de direito ou intenção de procrastinação. 3) Contratos de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários possuem natureza híbrida, aplicando-se a eles a legislação consumerista e exigindo-se motivação idônea para a rescisão unilateral. 4) A rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários caracteriza abusividade e enseja a nulidade da cláusula permissiva, nos termos do art. 51 do CDC. 5) Danos morais decorrem da insegurança e prejuízos imateriais causados pela rescisão abusiva do plano de saúde, sendo cabível a fixação de indenização em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, II; CDC, art. 51, I e XV; RN nº 509/2022 e RN nº 557/2022 (ANS). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.023.672/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0800621-14.2024.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 04/10/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0845129-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos da Relatora.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Central Nacional Unimed Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Apelado: Marcio Pinhaneli Pacheco Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS)
Apelado: Cesar Luis Vega Valle Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0845129-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a):
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Central Nacional Unimed Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Apelado: Marcio Pinhaneli Pacheco Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS)
Apelado: Cesar Luis Vega Valle Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS)
Apelação Cível nº 0845129-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Vistos. Pelo que se vislumbra da sentença recorrida, o fundamento utilizado para determinar a continuidade do plano de saúde nos moldes originariamente avençado, deve-se ao fato de o contrato coletivo possuir menos de 30 benefíciários (empresa contratante de pequeno porte) o que o tornaria um contrato atípico, não sendo possível aplicar a resolução unilateral imotivada (posicionamento adotado pelo STJ). Frise-se que tal matéria não foi enfrentada em sede recursal. Consequentemente, ante a possibilidade de ser acolhida, ainda que parcialmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos dos art. 9º e 10º, do CPC, necessário se faz a intimação da apelante para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Central Nacional Unimed Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Apelado: Marcio Pinhaneli Pacheco Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS)
Apelado: Cesar Luis Vega Valle Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS)
Apelação Cível nº 0845129-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Vistos. Pelo que se vislumbra da sentença recorrida, o fundamento utilizado para determinar a continuidade do plano de saúde nos moldes originariamente avençado, deve-se ao fato de o contrato coletivo possuir menos de 30 benefíciários (empresa contratante de pequeno porte) o que o tornaria um contrato atípico, não sendo possível aplicar a resolução unilateral imotivada (posicionamento adotado pelo STJ). Frise-se que tal matéria não foi enfrentada em sede recursal. Consequentemente, ante a possibilidade de ser acolhida, ainda que parcialmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos dos art. 9º e 10º, do CPC, necessário se faz a intimação da apelante para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Central Nacional Unimed Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Apelado: Marcio Pinhaneli Pacheco Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS)
Apelado: Cesar Luis Vega Valle Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0845129-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli
29/10/2024, 00:00
Trânsito em julgado
28/10/2024, 12:00
Ato ordinatório
17/10/2024, 12:09
Ato ordinatório
17/10/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Central Nacional Unimed Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Apelado: Marcio Pinhaneli Pacheco Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS)
Apelado: Cesar Luis Vega Valle Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS)
Apelação Cível nº 0845129-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Vistos. Diante da preliminar de não conhecimento do recurso e condenação em litigância de má-fé suscitadas em contrarrazões, manifeste-se a apelante no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
16/10/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Central Nacional Unimed Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Apelado: Marcio Pinhaneli Pacheco Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS)
Apelado: Cesar Luis Vega Valle Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/10/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0845129-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
10/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Central Nacional Unimed Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Apelado: Marcio Pinhaneli Pacheco Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS)
Apelado: Cesar Luis Vega Valle Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS)
Apelação Cível nº 0845129-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
Vistos. Conforme decisão proferida às fls. 306-307, remetam-se os autos à relatoria do Exmo. Desembargador Sideni Soncini Pimentel. Às providências. Campo Grande (MS), 03 de outubro de 2024. Desª Elisabeth Rosa Baisch Relator (a)
04/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Central Nacional Unimed Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Interessado: Marcio Pinhaneli Pacheco Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS)
Interessado: Cesar Luis Vega Valle Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS)
Conflito de competência cível nº 0845129-79.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Suscitante: Desembargador(a) Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Suscitado: Desembargador(a) Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Des. Elizabeth Rosa Baisch no Recurso de apelação cível n. 0845129-79.2023.8.12.0001, por entender que não possui vinculação em razão da aposentadoria do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, conforme precedentes deste Tribunal. Reexaminados os autos de conflito, bem como a matéria envolvida na questão, admito a competência deste Relator para processar e julgar referido recurso, restando com isso prejudicado o incidente. Oficie-se á ilustre Desembargadora Suscitante para que remeta o recurso respectivo a este julgador, para os devidos fins
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Central Nacional Unimed Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Interessado: Marcio Pinhaneli Pacheco Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS)
Interessado: Cesar Luis Vega Valle Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS)
Conflito de competência cível nº 0845129-79.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Suscitante: Desembargador(a) Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Suscitado: Desembargador(a) Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, julgo prejudicado o presente conflito de competência, e determino a remessa do recurso de apelação cível n. 0845129-79.2023.8.12.0001 à relatoria do e. Des. Sideni Soncini Pimentel. Publique-se. Intime-se.
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Central Nacional Unimed Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Interessado: Marcio Pinhaneli Pacheco Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS)
Interessado: Cesar Luis Vega Valle Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS)
Conflito de competência cível nº 0845129-79.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Suscitante: Desembargador(a) Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Suscitado: Desembargador(a) Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Trata-se de conflito de competência suscitado pela Desembargadora Elisabeth Rosa Baisch, integrante da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em face da declinação de competência efetuada pelo Desembargador Sideni Soncini Pimentel, também membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos da apelação cível n. 0845129-79.2023.8.12.0001, interposta por Unimed Nacional - Cooperativa Central em face da sentença proferida pelo juiz da 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande que, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e temporais, ajuizada por Márcio Pinhaneli Pacheco e César Luis Vega Valle em face da apelante, julgou procedentes os pedidos. Oficie-se ao Desembargador Sideni Soncini Pimentel, membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo único do art. 954 do CPC/15. Designo a Desembargadora Rosa Elisabeth Baisch, integrante da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 955 do NCPC. Intime-se. Comunique-se.
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Interessado: Central Nacional Unimed Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Interessado: Marcio Pinhaneli Pacheco Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS)
Interessado: Cesar Luis Vega Valle Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Conflito de competência cível nº 0845129-79.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Suscitante: Desembargador(a) Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Suscitado: Desembargador(a) Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Interessado: Central Nacional Unimed Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Interessado: Marcio Pinhaneli Pacheco Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS)
Interessado: Cesar Luis Vega Valle Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Conflito de competência cível nº 0845129-79.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Suscitante: Desembargador(a) Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Suscitado: Desembargador(a) Membro da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Central Nacional Unimed Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Apelado: Marcio Pinhaneli Pacheco Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS)
Apelado: Cesar Luis Vega Valle Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS) Conclusão
Apelação Cível nº 0845129-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
Diante do exposto, suscito conflito de competência, a fim de que seja assentada a competência para o julgamento da apelação cível, como relator, ao i. Des. Sideni Soncini Pimentel, a quem foi inicialmente distribuído o recurso, processando-se na forma do art. 161, §1º, do RITJMS. Campo Grande (MS), 23 de setembro de 2024 Desª Elisabeth Rosa Baisch Relator(a)
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Central Nacional Unimed Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Apelado: Marcio Pinhaneli Pacheco Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS)
Apelado: Cesar Luis Vega Valle Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/09/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0845129-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Central Nacional Unimed Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Apelado: Marcio Pinhaneli Pacheco Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS)
Apelado: Cesar Luis Vega Valle Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS)
Apelação Cível nº 0845129-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Vistos. Considerando que o presente recurso foi distribuído a este julgador por vinculação ao Órgão Julgador, em razão da prevenção ao recurso n. 1419093-51.2023.8.12.0000, originariamente distribuído sob a relatoria do Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, já aposentado, redistribua-se a seu substituto legal.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Central Nacional Unimed Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE)
Apelado: Marcio Pinhaneli Pacheco Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS)
Apelado: Cesar Luis Vega Valle Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 02/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0845129-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:28
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2024, 11:28
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2024, 11:28
Ato ordinatório
09/08/2024, 07:42
Petição (Contra-razões)
25/07/2024, 06:51
Ato ordinatório
22/07/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Marcio Pinhaneli Pacheco, Cesar Luis Vega Valle -
Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação
Intimação - ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB 23668/MS), Maisa Marques Macedo (OAB 23104/MS) Processo 0845129-79.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
03/07/2024, 00:00
Publicação
02/07/2024, 20:29
Ato ordinatório
02/07/2024, 07:59
Ato ordinatório
01/07/2024, 08:09
Petição (Apelação)
20/06/2024, 09:33
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:13
Publicação
28/05/2024, 20:35
Ato ordinatório
28/05/2024, 07:52
Ato ordinatório
27/05/2024, 20:56
Recebimento
20/05/2024, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 18:24
Ato ordinatório
20/05/2024, 18:24
Procedência
20/05/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 20:50
Decurso de Prazo
08/02/2024, 02:53
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 22:35
Ato ordinatório
25/01/2024, 07:53
Publicação
24/01/2024, 20:29
Ato ordinatório
24/01/2024, 07:43
Ato ordinatório
23/01/2024, 17:47
Recebimento
10/01/2024, 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2024, 18:31
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 11:01
Petição (Replica)
15/12/2023, 06:50
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:00
Ato ordinatório
12/12/2023, 15:08
Ato ordinatório
12/12/2023, 13:23
Publicação
07/12/2023, 20:32
Ato ordinatório
07/12/2023, 07:44
Ato ordinatório
06/12/2023, 17:04
Ato ordinatório
01/12/2023, 17:10
Documento (Ofício)
01/12/2023, 17:09
Ato ordinatório
22/11/2023, 13:41
Publicação
21/11/2023, 20:44
Ato ordinatório
21/11/2023, 07:45
Ato ordinatório
20/11/2023, 10:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2023, 16:09
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
09/11/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 12:53
Petição (Contestação)
27/10/2023, 09:22
Ato ordinatório
27/09/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
24/09/2023, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2023, 08:26
Ato ordinatório
01/09/2023, 10:21
Publicação
31/08/2023, 20:31
Expedição de documento (Carta)
31/08/2023, 18:04
Ato ordinatório
31/08/2023, 07:43
Remessa (outros motivos)
30/08/2023, 18:02
Remessa (outros motivos)
30/08/2023, 18:02
Ato ordinatório
30/08/2023, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 17:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/08/2023, 16:15
Ato ordinatório
30/08/2023, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2023, 15:32
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))