Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valquirio Tadeu Candido Advogada: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS)
Apelante: Valteir Candido Gonçalves Advogada: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Etéocles Brito Mendonça Dias Júnior (OAB: 82715/MP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - MÉRITO - CESSÃO DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS SEM OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS - UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS POR LONGO TEMPO E DEVOLUÇÃO SEM CONDIÇÕES DE USO - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DOLO - ATO QUE PREVIA A POSSIBILIDADE DA CESSÃO SE ESTENDER NO TEMPO - EQUIPAMENTOS CEDIDOS JÁ EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS - AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Improbidade Administrativa. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, eventual nulidade de sentença extra petita; b) no mérito, a configuração, ou não, de ato de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que, no curso da demanda, foi proferida decisão de saneamento que delimitou a capitulação do ato ímprobo imputado aos réus, resta preclusa a tese recursal que questiona a ausência de capitulação do ato. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 843.989/PR (Tema 1.199), sedimentou entendimento no sentido da necessidade de comprovação do dolo para caracterização de qualquer ato de improbidade administrativa, com aplicação imediata da norma benéfica aos processos ainda em curso, desde que não transitados em julgado. 5. A cessão irregular de bem público, ainda que sem observância das formalidades legais, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa, quando ausente prova suficiente de dolo na conduta dos beneficiários. 6. A conduta dos réus, embora culposa, não se enquadra no tipo do art. 10 da LIA sob a atual sistemática legal, que exige a presença de dolo. A ilegalidade do ato administrativo não é suficiente, por si só, para configurar ato ímprobo. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0900046-90.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.