Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão:
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Costa Rica - MS, para o fim de reconhecer o excesso de execução apontado. Por conseguinte, FIXO o valor do débito exequendo no montante total de R$ 49.584,99 (quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), atualizado até a data da memória de cálculo do Executado.
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Intimação
Intimação - ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0800621-24.2023.8.12.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Laisa Munike de Souza Pereira, Lara Lima Vinhal, Luzirene Barbosa da Silva Santos, Maria Margareth Rodrigues - Intimação para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se sobre o retorno dos autos da Turma Recursal
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:22
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:41
Publicação
10/03/2025, 20:17
Ato ordinatório
10/03/2025, 09:10
Ato ordinatório
10/03/2025, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 11:59
Ato ordinatório
07/03/2025, 11:56
Trânsito em julgado
13/02/2025, 14:33
Reativação
12/02/2025, 13:31
Reativação
12/02/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Município de Costa Rica Proc. Município: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Proc. Município: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Proc. Município: Sarah Mendes Magiollo (OAB: 26007A/MS) Proc. Município: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Proc. Município: Leonardo Pincelli Carrijo (OAB: 16417/MS)
Recorrido: Laisa Munike de Souza Pereira Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS)
Recorrido: Luzirene Barbosa da Silva Santos Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS)
Recorrido: Maria Margareth Rodrigues Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS)
Recorrido: Lara Lima Vinhal Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PROFESSORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO - PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS - SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA - RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR SUCESSIVOS ANOS - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR - RESP 1.614.874/SC - OBSERVÂNCIA DO TEMA731DO STJ PARA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI 5090 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - EFICÁCIA EX NUNC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800621-24.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
07/01/2025, 00:00
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Intimação
Recorrente: Município de Costa Rica Proc. Município: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Proc. Município: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Proc. Município: Sarah Mendes Magiollo (OAB: 26007A/MS) Proc. Município: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Proc. Município: Leonardo Pincelli Carrijo (OAB: 16417/MS)
Recorrido: Laisa Munike de Souza Pereira Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS)
Recorrido: Luzirene Barbosa da Silva Santos Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS)
Recorrido: Maria Margareth Rodrigues Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS)
Recorrido: Lara Lima Vinhal Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 30/04/2024.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800621-24.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Costa Rica Proc. Município: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Proc. Município: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Proc. Município: Sarah Mendes Magiollo (OAB: 26007A/MS) Proc. Município: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Proc. Município: Leonardo Pincelli Carrijo (OAB: 16417/MS)
Recorrido: Laisa Munike de Souza Pereira Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS)
Recorrido: Luzirene Barbosa da Silva Santos Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS)
Recorrido: Maria Margareth Rodrigues Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS)
Recorrido: Lara Lima Vinhal Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 08/04/2024.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800621-24.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
07/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2024, 15:51
Ato ordinatório
09/10/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Costa Rica Proc. Município: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Proc. Município: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Proc. Município: Sarah Mendes Magiollo (OAB: 26007A/MS) Proc. Município: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Proc. Município: Leonardo Pincelli Carrijo (OAB: 16417/MS)
Recorrido: Laisa Munike de Souza Pereira Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS)
Recorrido: Luzirene Barbosa da Silva Santos Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS)
Recorrido: Maria Margareth Rodrigues Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS)
Recorrido: Lara Lima Vinhal Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Visto.
Recurso Inominado Cível nº 0800621-24.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Intime-se o recorrente para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se quanto ao petitório de fls. 606. Cumpra-se. Intime-se.
11/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Costa Rica Proc. Município: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Proc. Município: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Proc. Município: Sarah Mendes Magiollo (OAB: 26007A/MS) Proc. Município: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Proc. Município: Leonardo Pincelli Carrijo (OAB: 16417/MS)
Recorrido: Laisa Munike de Souza Pereira Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS)
Recorrido: Luzirene Barbosa da Silva Santos Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS)
Recorrido: Maria Margareth Rodrigues Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS)
Recorrido: Lara Lima Vinhal Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Visto. A discussão posta no recurso apresentado diz respeito ao índice de correção monetária aplicável em ações condenatórias ao pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS decorrentes de nulidade de contratos temporários. É sabido que a temática abordada foi objeto de inúmeros pedidos de uniformização de interpretação de lei apresentados pelo ente estadual, tendo sido determinado, por este juízo, a remessa dos autos que houveram o referido pedido ao Superior Tribunal de Justiça. Em consulta ao andamento dos referidos processos no Superior Tribunal de Justiça, constata-se a determinação de suspensão dos feitos com fundamento na ADI 5090, inclusive, em incidentes propostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cujo teor transcrevo abaixo: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI 5.090/DF. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO" "ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI 5.090/DF. 1. O tema trazido a debate no presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal está em saber se, reconhecida a nulidade de contratação temporária, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, o recolhimento dos valores devidos ao FGTS deve ser corrigido pela TR, em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei n. 8.177/1993 e no Tema 731 da jurisprudência do STJ (tese defendida pelo requerente), ou se, como entendeu a 4.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, em razão da não existência de prévio recolhimento de tais valores, deve incidir sobre a hipótese o índice atualizatório geral (IPCA-E), devido nas condenações da Fazenda Pública, em sintonia com o decidido por este STJ, no Tema 905 dos recursos repetitivos. [...] 5. Entretanto, a eficácia da tese firmada no mencionado repetitivo (Tema 731) acha-se momentaneamente sobrestada, por força de decisão liminar no STF, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.090/DF, em que se questiona a rentabilidade do FGTS. 6. Nesse contexto, para se evitar a prolação, pelo STJ, de provimento jurisdicional em eventual desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema (relativamente ao fator de atualização monetária do FGTS), faz-se conveniente que a apreciação do presente PUIL se esgote com a tão só definição da tese de que se está, no caso concreto, à frente de inequívoca ação de cobrança de verba fundiária/FGTS, restituindo-se, após isso, os autos à Turma Recursal de origem, que, em sendo o caso, deverá promover o cabível juízo de conformação à decisão que vier a ser proferida pelo STF, no âmbito da referida ADI 5.090/DF. 7. PUIL parcialmente provido". Em consulta no andamento ADI 5090, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, constata-se que o e. Relator determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam sobre a forma de correção dos depósitos vinculados ao FGTS, até o julgamento do mérito da ADI pelo plenário do STF, como se vê da transcrição a seguir:" DECISÃO: Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019,
Recurso Inominado Cível nº 0800621-24.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de setembro de 2019. Ministro Luís Roberto Barroso Relator".
Diante do exposto, ante o teor da decisão proferida pelo e. Min. Relator da ADI 5090 no STF, bem como a decisão proferida pelo STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, determino o cumprimento da decisão proferida pelo STF na citada ADI, com a suspensão do processo até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, quando julgado deverá retornar conclusos para adoção do procedimento previsto no art. 1.040 do CPC por analogia. Inclua-se o presente feito na fila respectiva do SAJ. Intimem-se.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Costa Rica Proc. Município: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Proc. Município: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Proc. Município: Sarah Mendes Magiollo (OAB: 26007A/MS) Proc. Município: Edson Rodrigues Chaves (OAB: 15726/MS) Proc. Município: Leonardo Pincelli Carrijo (OAB: 16417/MS)
Recorrido: Laisa Munike de Souza Pereira Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS)
Recorrido: Luzirene Barbosa da Silva Santos Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS)
Recorrido: Maria Margareth Rodrigues Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS)
Recorrido: Lara Lima Vinhal Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800621-24.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 08:22
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2024, 08:22
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2024, 08:22
Recebimento
11/03/2024, 13:59
Sem efeito suspensivo
11/03/2024, 13:59
Petição (Contra-razões)
14/12/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0800621-24.2023.8.12.0009 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Laisa Munike de Souza Pereira, Lara Lima Vinhal, Luzirene Barbosa da Silva Santos, Maria Margareth Rodrigues - Intimação para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias