Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Claudinéia Antônia da Silva Advogado: Jean Rommy de Oliveira (OAB: 5607/MS)
Apelante: Dulcléia Antonio da Silva Vieira Advogado: Jean Rommy de Oliveira (OAB: 5607/MS)
Apelante: Elaine Antonia da Silva Advogado: Jean Rommy de Oliveira (OAB: 5607/MS)
Apelante: Gilciléia Antonia da Silva Advogado: Jean Rommy de Oliveira (OAB: 5607/MS)
Apelante: Paulo Sérgio Antonio da Silva Advogado: Jean Rommy de Oliveira (OAB: 5607/MS)
Apelado: João Gregório da Silva (Espólio) Repre. Legal: Creuza Araujo da Silva
Apelado: Creuza Araujo da Silva
Apelado: Carlos Wagner Ancelmo da Silva
Apelado: Marcelo Arrais da Silva
Apelado: Diego Marcos Ancelmo da Silva
Apelado: Alessandra Ancelmo Schatte
Interessado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS
Interessado: Município de Pedro Gomes
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - USUCAPIÃO - INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONFINANTES - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. De acordo com a Súmula n. 391 do Supremo Tribunal Federal, o confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião. A respectiva citação configura, pois, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção sem resolução de mérito devida. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800252-71.2022.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.