Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. Conforme amplo consenso na doutrina/jurisprudência, as custas processuais gozam de natureza tributária. Assim, forçoso reconhecer que, nos termos do art. 3º do CTN, devem ser cobradas mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
No caso vertente, determinada, por duas vezes, a juntada de elementos que comprovassem o estado de hipossuficiência alegado, a parte autora limitou-se, a juntar documentos congêneres e que, conforme antecipado no despacho de f. 24, não cumprem o referido mister. Impõe-se, portanto, o cancelamento da distribuição, eis que a parte, a despeito de intimada através do advogado constituído, não comprovou a alegada hipossuficiência. Cabe o registro de que, na espécie, a intimação via diário é suficiente, sendo dispensável a repetição do ato na modalidade pessoal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM. FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. (...) (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834963 RJ 2019/0157016-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020)
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição e, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, extingo o feito sem resolução de mérito. Quanto às custas, conquanto este Juízo já tenha adotado posicionamento diverso, passa a entender que o cancelamento da distribuição torna descabida a exigência do seu pagamento, posto não constituir fato gerador apto a legitimar a referida cobrança, na esteira do que tem sido decidido tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto do E. TJMS. Sem honorários, porque sem resistência. Sentença registrada automaticamente pelo SAJ. Publique-se e intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Às providências e intimações necessárias.