Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Alvará de fls. 290.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:12
Ato ordinatório
17/03/2026, 17:24
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 14:08
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 14:08
Ato ordinatório
12/03/2026, 14:06
Ato ordinatório
12/03/2026, 13:23
Publicação
03/03/2026, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intima as partes do teor da sentença, bem como para, querendo, apresentarem recurso no prazo legal.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Alvará de fls. 290.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:12
Ato ordinatório
17/03/2026, 17:24
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 14:08
Remessa (outros motivos)
12/03/2026, 14:08
Ato ordinatório
12/03/2026, 14:06
Ato ordinatório
12/03/2026, 13:23
Publicação
03/03/2026, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intima as partes do teor da sentença, bem como para, querendo, apresentarem recurso no prazo legal.
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 08:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 17:21
Ato ordinatório
27/02/2026, 17:20
Recebimento
20/02/2026, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 18:43
Ato ordinatório
20/02/2026, 18:43
Publicação
08/01/2026, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifestação de fl. 280.
07/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/12/2025, 07:44
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 15:02
Ato ordinatório
19/12/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 21:35
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 21:35
Ato ordinatório
30/11/2025, 22:46
Publicação
25/11/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I - Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou pessoalmente na falta de advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar a quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, "caput", do Código de Processo Civil.
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 07:54
Ato ordinatório
19/11/2025, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 15:54
Ato ordinatório
19/11/2025, 15:53
Custas
12/11/2025, 07:15
Custas
12/11/2025, 07:15
Publicação
03/11/2025, 00:18
Ato ordinatório
31/10/2025, 10:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/10/2025, 17:15
Custas
30/10/2025, 16:45
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2025, 16:45
Ato ordinatório
30/10/2025, 16:45
Recebimento
11/09/2025, 09:11
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2025, 09:08
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 17:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/09/2025, 17:07
Publicação
02/09/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação DAS PARTES acera do retorno dos autos do E. TJMS, bem como para, querendo, requererem o que de direito.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação DAS PARTES acera do retorno dos autos do E. TJMS, bem como para, querendo, requererem o que de direito.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:19
Ato ordinatório
29/08/2025, 15:56
Trânsito em julgado
29/08/2025, 15:19
Reativação
29/08/2025, 15:18
Reativação
29/08/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Rosalva Ferreira Marques Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO VÁLIDO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Boa Vista Serviços S/A contra sentença da Vara Única da Comarca de Nioaque/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rosalva Ferreira Marques em Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, para declarar a nulidade de parte das inscrições de seu nome em cadastro de inadimplentes, por ausência de notificação prévia válida, e determinar a exclusão dos respectivos apontamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) examinar a validade da notificação prévia por meio eletrônico, como e-mail e SMS, à luz do art. 43, § 2º, do CDC e da jurisprudência vigente; (ii) verificar se, no caso concreto, a Ré/Apelante comprovou adequadamente o envio da notificação à consumidora, conforme os requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de sobrestamento da lide em razão do Tema 1198/STJ foi rejeitada, pois o recurso repetitivo já foi julgado, fixando tese aplicável apenas em casos de litigância predatória, o que não se verifica no presente feito. A jurisprudência atual do STJ (REsp 2.063.145/RS) e deste Tribunal (IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000) reconhece como válida a notificação eletrônica (e-mail, SMS ou WhatsApp), desde que comprovados o envio e a entrega ao consumidor, dispensada a prova de leitura. No caso concreto, a Ré/Apelante alegou ter notificado a autora por SMS, mas não comprovou que o número utilizado pertencia efetivamente à consumidora, tampouco apresentou prova de envio válido em relação a parte dos registros de débito. Diante da impugnação da parte autora quanto à titularidade da linha telefônica, caberia à Ré/Apelante o ônus de provar que a notificação foi corretamente direcionada, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Comprovada a ausência de notificação prévia válida em parte dos apontamentos, correta a sentença ao declarar a nulidade de tais registros e determinar sua exclusão, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359/STJ. A ausência de condenação por danos morais está justificada pela existência de inscrição legítima preexistente, conforme previsão da Súmula 385/STJ. Quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, acertadamente adotou-se o valor da causa, diante da natureza declaratória da decisão e ausência de proveito econômico diretamente mensurável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega ao consumidor, dispensada a prova de leitura. Compete ao órgão de proteção ao crédito comprovar que a notificação foi encaminhada a contato válido e vinculado ao consumidor, sob pena de nulidade da inscrição. A ausência de notificação válida atrai a nulidade da inscrição em cadastro de inadimplentes, não gerando indenização por dano moral quando houver inscrição anterior legítima (Súmula 385/STJ). Não se aplica o sobrestamento do feito com base no Tema 1198/STJ quando ausente indício de litigância predatória. Em ações de natureza declaratória sem proveito econômico mensurável, os honorários de sucumbência devem ter como base o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 373, II; 85, §§ 2º e 11; 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.03.2024, DJe 07.05.2024; STJ, REsp 893.069/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 23.10.2007; TJMS, IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000; TJMS, Apelação Cível n. 0852717-40.2023.8.12.0001, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 19.04.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800737-40.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Rosalva Ferreira Marques Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800737-40.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a):
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Rosalva Ferreira Marques Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800737-40.2023.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:58
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 16:58
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 16:58
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:37
Petição (Contra-razões)
29/04/2025, 11:51
Ato ordinatório
16/04/2025, 16:43
Publicação
01/04/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosalva Ferreira Marques - Intimação para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Intimação - ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800737-40.2023.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 08:10
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:13
Petição (Apelação)
28/03/2025, 14:50
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Rosalva Ferreira Marques -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Intima as partes do teor da sentença de fl. 213.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800737-40.2023.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível -
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 21:20
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:08
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:08
Recebimento
07/03/2025, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 13:59
Ato ordinatório
07/03/2025, 13:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2025, 13:59
Conclusão (para julgamento)
13/01/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:07
Ato ordinatório
02/12/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosalva Ferreira Marques - Intimação para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Intimação - ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800737-40.2023.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível -
12/11/2024, 00:00
Publicação
11/11/2024, 21:31
Ato ordinatório
11/11/2024, 08:08
Ato ordinatório
08/11/2024, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Rosalva Ferreira Marques - Intimação para tomar ciência da sentença.
Intimação - ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800737-40.2023.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível -
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 21:24
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:07
Ato ordinatório
31/10/2024, 15:29
Ato ordinatório
31/10/2024, 15:28
Recebimento
30/10/2024, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 17:52
Ato ordinatório
30/10/2024, 17:52
Procedência em Parte
30/10/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:07
Ato ordinatório
15/07/2024, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Rosalva Ferreira Marques -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Superada a fase postulatória (com a petição inicial, contestação e impugnação à contestação), intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, observando obrigatoriamente os seguintes itens: a) Ainda que as partes tenham protestado de forma genérica (na petição inicial ou na contestação), o pedido de provas deve ser novamente formulado nesta fase, sob pena de preclusão; b) Devem as partes fundamentar quanto à necessidade de cada uma das provas requeridas (depoimento pessoal da parte contrária, oitiva de testemunhas, perícia, dentre outras), sob pena de indeferimento da produção da prova; c) No caso das testemunhas, já deverá a parte apresentar nesse prazo (10 dias) o respectivo rol, que deverá estar acompanhado do nome completo da pessoa a ser ouvida, o seu endereço, número de telefone celular, bem como, sobre qual fato ou ponto controvertido a testemunha tem conhecimento, sob pena de indeferimento da produção da prova. Caso o rol já tenha sido apresentado com a petição inicial/contestação/impugnação, ele deverá ser ratificado, com a indicação do fato a ser provado, a fim de apurar a verdadeiramente necessidade de designação de audiência de instrução; d) Ainda no caso das testemunhas, é dever da parte proceder à sua intimação, na forma da lei processual (art. 455, caput do CPC 2015). Portanto, devem as partes indicar se procederão à intimação das testemunhas, se estas comparecerão independentemente de intimação, ou requerer, na forma da norma de processo, a sua intimação pelo Juízo (nas hipóteses do art. 455, § 4° do CPC 2015). Após, conclusos para decisão saneadora ou eventual julgamento antecipado. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0800737-40.2023.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível -
15/07/2024, 00:00
Publicação
12/07/2024, 21:17
Ato ordinatório
12/07/2024, 08:04
Ato ordinatório
11/07/2024, 11:39
Recebimento
13/06/2024, 10:47
Mero expediente
13/06/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 16:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/03/2024, 17:34
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/02/2024, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:50
Petição (Replica)
15/02/2024, 18:37
Publicação
11/01/2024, 20:53
Ato ordinatório
11/01/2024, 07:53
Ato ordinatório
10/01/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 14:06
Ato ordinatório
18/12/2023, 03:12
Petição (Contestação)
15/12/2023, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2023, 03:16
Publicação
01/12/2023, 20:56
Ato ordinatório
01/12/2023, 07:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/11/2023, 08:33
Ato ordinatório
30/11/2023, 08:33
Ato ordinatório
30/11/2023, 08:27
Ato ordinatório
30/11/2023, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 13:08
Expedição de documento (Carta)
28/11/2023, 11:57
Ato ordinatório
28/11/2023, 11:55
Ato ordinatório
24/11/2023, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 13:24
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))