Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Teor do ato: "Intimação da Parte Autora para que providencie o recolhimento de diligência(s) do(a) Oficial(a) de Justiça, observando a quilometragem (se for o caso de diligência rural) e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato. O depósito deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: Serviços, Taxas Judiciárias, Cálculo de Custas de 1º Grau, Diligências de Oficial de Justiça."
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 09:24
Custas
08/04/2026, 07:20
Ato ordinatório
09/03/2026, 10:37
Publicação
09/03/2026, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 57: "Após a determinação de cancelamento da distribuição, a parte autora requereu o parcelamento das custas (p. 55/56). Decido. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, determino o prosseguimento do feito, tendo em vista o requerimento de parcelamento das custas, ainda que formulado após a determinação de cancelamento da distribuição. Assim, altere-se a situação da demanda para "em andamento". No mais, diante da alegada momentânea dificuldade financeira por parte do autor, afirmação essa que se presume de boa-fé, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC e no art. 12, § 2º, do Regimento de Custas Judiciais do TJMS (Lei Estadual n. 3.779, de 11 de novembro de 2009), concedo o direito ao parcelamento da taxa judiciária referente ao preparo inicial em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas. Concedo, assim, o prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação do pagamento da primeira parcela, sendo que as demais deverão ser pagas no mesmo dia dos meses imediatamente subsequentes ao primeiro pagamento. Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas, voltem os autos conclusos (fila de iniciais). Publique-se. Cumpra-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 57: "Após a determinação de cancelamento da distribuição, a parte autora requereu o parcelamento das custas (p. 55/56). Decido. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, determino o prosseguimento do feito, tendo em vista o requerimento de parcelamento das custas, ainda que formulado após a determinação de cancelamento da distribuição. Assim, altere-se a situação da demanda para "em andamento". No mais, diante da alegada momentânea dificuldade financeira por parte do autor, afirmação essa que se presume de boa-fé, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC e no art. 12, § 2º, do Regimento de Custas Judiciais do TJMS (Lei Estadual n. 3.779, de 11 de novembro de 2009), concedo o direito ao parcelamento da taxa judiciária referente ao preparo inicial em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas. Concedo, assim, o prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação do pagamento da primeira parcela, sendo que as demais deverão ser pagas no mesmo dia dos meses imediatamente subsequentes ao primeiro pagamento. Comprovado o recolhimento da primeira parcela das custas, voltem os autos conclusos (fila de iniciais). Publique-se. Cumpra-se."
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 07:56
Ato ordinatório
05/03/2026, 18:44
Custas
05/03/2026, 18:43
Custas
05/03/2026, 18:43
Custas
05/03/2026, 18:43
Custas
05/03/2026, 18:43
Custas
05/03/2026, 18:43
Custas
05/03/2026, 18:43
Custas
05/03/2026, 18:43
Recebimento
19/02/2026, 21:04
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2026, 21:04
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 22:45
Ato ordinatório
18/06/2025, 13:34
Publicação
18/06/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Was Comercial Importação e Exportação Ltda - Intimação, sentença de f. 50-51:
Intimação - ADV: Ivo Barbosa Netto (OAB 19609/MS) Processo 0800710-41.2024.8.12.0032 - Monitória -
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição e, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, extingo o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, pois o cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento, conforme dispõem os arts. 16 e 22, I, da Lei Estadual n. 3.779/2009.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:15
Ato ordinatório
16/06/2025, 08:42
Recebimento
13/06/2025, 19:37
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 19:37
Ato ordinatório
13/06/2025, 19:37
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 16:04
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/04/2025, 09:39
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:36
Expedição de documento (Carta)
01/04/2025, 19:36
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:14
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Was Comercial Importação e Exportação Ltda - Despacho fls. 44: Ante o decurso de tempo superior ao solicitado,
Intimação - ADV: Ivo Barbosa Netto (OAB 19609/MS) Processo 0800710-41.2024.8.12.0032 - Monitória - indefiro o pedido de dilação de prazo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas do processo. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora por carta com AR para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, o que não desobriga o pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 16 da Lei Estadual n. 3.779/2009. Com a manifestação ou decurso de prazo, concluso na fila de iniciais.
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 21:15
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:05
Ato ordinatório
10/03/2025, 18:30
Recebimento
12/02/2025, 10:57
Mero expediente
12/02/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:10
Ato ordinatório
28/11/2024, 02:14
Ato ordinatório
18/11/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Was Comercial Importação e Exportação Ltda - Assim sendo, ausente a hipossuficiência econômica alegada,
Intimação - ADV: Ivo Barbosa Netto (OAB 19609/MS) Processo 0800710-41.2024.8.12.0032 - Monitória - indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, o que não desobriga o pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 16 da Lei Estadual n. 3.779/2009, cientificando-a acerca da possibilidade de parcelamento, inclusive por meio de cartão de crédito, conforme o caso, de acordo com o art. 98, § 6º, CPC.