Procedimento Comum CívelPerdas e DanosProcedimento Comum Cível
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível
Partes do Processo
BRUNA CARVALHO SANTOS
Autor
BRUNA CARVALHO SANTOS EVENTOS
Autor
MELANIE GONçALVES RAMOS DOS SANTOS
CPF
Reu
N&K LIVRARIA LTDA-ME
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO EDUARDO GIACOBBO
OAB/MS 30988·Representa: Autor
JORGE PESSOA DE SOUZA FILHO
OAB/MS 25777·CPF·Representa: Autor
VILSON LOPES LUZI
OAB/MS 28997·CPF·Representa: Autor
MARCOS PACHECO DA SILVA
OAB/MS 23520·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DA SILVA
OAB/MS 23140·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2.- No mais, intimem-se as Autoras para, querendo, manifestarem sobre os termos e documentos apresentados pelas Rés em suas contestações (fls. 200/315 e 316/381), no prazo de quinze (15) dias. 3.- No mesmo prazo supra, apresentem as Autoras, querendo, resposta à reconvenção manejada pela Ré/Reconvinte NK LIVRARIA LTDA-ME (fls. 200/239), sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
25/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 17:33
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:26
Publicação
25/03/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 413/414: "...Nestes termos, NEGO à Rés/Reconvintes os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo-lhe o prazo de quinze (15) dias para que comprovem o pagamento das custas e despesas de ingresso da reconvenção (fls. 334/339), sob pena de ser cancelada sua distribuição (cf. art. 290 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se."
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 07:45
Ato ordinatório
23/03/2026, 08:05
Recebimento
05/03/2026, 16:53
Gratuidade da Justiça
05/03/2026, 16:52
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 18:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 07:58
Publicação
11/02/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - O despacho anterior não foi satisfatoriamente atendido pelas Rés, porquanto a procuração de fls. 400/401 está fragmentada e não permite a visualização integral da assinatura ali aposta pela(s) constituinte(s), além de não ter sido exibida cópia dos atos constitutivos da empresa Melanie Gonçalves Ramos dos Santos - CNPJ 55.627.694/0001-83. Outrossim, concedo às Rés derradeiros cinco (05) dias para que providenciem a regularização de sua representação processual, sob as penalidades já descritas. Intimem-se. A seu tempo, retornem.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 413/414: "...Nestes termos, NEGO à Rés/Reconvintes os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedo-lhe o prazo de quinze (15) dias para que comprovem o pagamento das custas e despesas de ingresso da reconvenção (fls. 334/339), sob pena de ser cancelada sua distribuição (cf. art. 290 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se."
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2026, 07:45
Ato ordinatório
23/03/2026, 08:05
Recebimento
05/03/2026, 16:53
Gratuidade da Justiça
05/03/2026, 16:52
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 13:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 18:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 07:58
Publicação
11/02/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - O despacho anterior não foi satisfatoriamente atendido pelas Rés, porquanto a procuração de fls. 400/401 está fragmentada e não permite a visualização integral da assinatura ali aposta pela(s) constituinte(s), além de não ter sido exibida cópia dos atos constitutivos da empresa Melanie Gonçalves Ramos dos Santos - CNPJ 55.627.694/0001-83. Outrossim, concedo às Rés derradeiros cinco (05) dias para que providenciem a regularização de sua representação processual, sob as penalidades já descritas. Intimem-se. A seu tempo, retornem.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 07:45
Ato ordinatório
09/02/2026, 10:47
Recebimento
27/01/2026, 08:17
Mero expediente
27/01/2026, 08:17
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 07:30
Custas
27/11/2025, 07:09
Custas
26/11/2025, 13:26
Ato ordinatório
14/11/2025, 08:03
Publicação
05/11/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desp. fls. 382/384:"VISTOS, etc 1.- O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de se firmar instrumentode mandato por meio de assinatura digital: "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei." AMedida Provisória nº2.200-2, de 2001, dispõe que o certificadores devemobservar padrões mínimos de segurança, consoante descrito no art. 1º:- "Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras". (grifo nosso) Tal medida tem o intuito de preservar a autoria, integridade, autenticidade, confidencialidade, temporalidade e não repúdio do documento em questão. Além disso, a Lei n.º 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, dispõe em seu artigo 1.º, § 2.º, inciso III, alínea 'a', in verbis: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica." Como se vê, segundo a legislação do processo eletrônico, no trecho supracitado, a assinatura eletrônica somente é válida se for certificada por empresa credenciada pela Autoridade Federal (ICP-Brasil). Dessa forma, os instrumentos de procuração de fls. 186 e 340, conferidos aos advogados que subscrevem as contestações/reconvenções de fls. 200/239 e 316/339 e atuam na causa em favor dos interesse das Rés/Reconvintes, se revelam irregulares, porquanto as assinaturas digitais atribuídas às outorgantes não se enquadram nas normas que regem o processo eletrônico no Brasil, que são claras ao disciplinarem que, para fins judiciais, somente se admite a assinatura digital com ferramenta emitida pela Autoridade Certificadora Federal (ICP-Brasil). Não basta que a assinatura venha autenticada por "certificadora" existente no mercado. Para que tenha validade, para fins judiciais, deve ser devidamente autorizada pelo Governo. Os Certificados Digitais podem ser vendidos por umaautoridade certificadora oficial, credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a ICP-Brasil. A ICP-Brasil é composta por entidades prestadoras de serviços que autorizam determinadasAutoridades Certificadoras a emitir Certificados Digitais, mediante credenciamento e sob seu controle, para garantia, confiabilidade e validade jurídica das transações realizadas. In casu, a certificadora utilizada pela Ré/Reconvinte NK LIVRARIA LTDA-ME sequer é mencionada na procuração de fls. 186, não sendo possível conferir se atestada por empresa oficial, e aquela utilizada às fls. 340/341 pela Ré/Reconvinte Melanie Gonçalves Ramos dos Santos (CPF nº 006.559.731-17), a saber, D4Sign, não consta nas listas do ICP-Brasil; logo, não há elementos suficientes, para fins judiciais, validar e/ou credibilizar tais instrumentos. Atrelado a isso, a empresa Ré/Reconvinte Melanie Gonçalves Ramos dos Santos (CNPJ 55.627.694/0001-83) não apresentou a cópia de seus atos constitutivos e tampouco constituiu advogado nos autos. Outrossim, concedo às Rés/Reconvintes o prazo de quinze (15) dias para que regularizem sua representação processual, sob pena de desentranhamento dos instrumentos de procuração de fls. 186 e 340, e de não conhecimento das contestações/reconvenções de fls. 200/239 e 316/339 (cf. art. 76, inciso II, do CPC). 2.- Em igual prazo, comprovem as Rés/Reconvintes Melanie Goncalves Ramos dos Santos, pessoas física e jurídica - CNPJ nº 55.627.694/0001-83 e CPF nº 006.559.731-17, sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada aos autos de cópias das respectivas declarações de bens e rendimentos, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos, e de certidões expedidas pelo CRI, DETRAN e IAGRO, dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seus nomes, sob pena de indeferimento da benesse da gratuidade judiciária. 3.- No mesmo prazo, ainda, comprove a Ré/Reconvinte NK LIVRARIA LTDA-ME o recolhimento das custas processuais atinentes à reconvenção (fls. 200/239), sob pena de cancelamento da distribuição (ex vi do art. 290 do CPC). 4.- Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem."
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:46
Ato ordinatório
03/11/2025, 14:50
Recebimento
14/10/2025, 18:30
Mero expediente
14/10/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 12:47
Petição (Contestação)
10/10/2025, 19:01
Petição (Reconvenção)
10/10/2025, 17:01
Ato ordinatório
26/09/2025, 12:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2025, 16:58
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
19/09/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 16:34
Ato ordinatório
04/09/2025, 12:15
Publicação
28/08/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Conciliação:"Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 19/09/2025 Hora 16:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente"
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 07:45
Ato ordinatório
25/08/2025, 17:40
Documento (Mandado)
25/08/2025, 17:39
Documento (Certidão)
25/08/2025, 17:39
Documento (Mandado)
25/08/2025, 17:39
Documento (Certidão)
25/08/2025, 17:39
Documento (Certidão)
18/08/2025, 18:41
Documento (Mandado)
18/08/2025, 18:41
Ato ordinatório
01/08/2025, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2025, 17:10
Ato ordinatório
30/07/2025, 14:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2025, 16:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2025, 16:57
Ato ordinatório
29/07/2025, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 16:56
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
29/07/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 06:32
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
27/06/2025, 16:40
Ato ordinatório
26/06/2025, 17:38
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 17:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/06/2025, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2025, 17:36
Ato ordinatório
26/06/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2025, 11:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2025, 11:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2025, 11:16
Ato ordinatório
04/06/2025, 11:20
Publicação
27/05/2025, 07:32
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:47
Ato ordinatório
23/05/2025, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 16:03
Ato ordinatório
23/05/2025, 16:01
Expedição de documento (Carta)
23/05/2025, 16:01
Expedição de documento (Carta)
23/05/2025, 16:01
Expedição de documento (Carta)
23/05/2025, 16:01
Ato ordinatório
23/04/2025, 12:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2025, 17:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2025, 17:13
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2025, 17:12
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
22/04/2025, 17:12
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:39
Recebimento
03/04/2025, 18:19
Mero expediente
03/04/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 20:30
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:06
Publicação
12/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Bruna Carvalho Santos, Bruna Carvalho Santos Eventos -
Réu: Melanie Goncalves Ramos dos Santos, Melanie Gonçalves Ramos dos Santos, N&K LIVRARIA LTDA-ME - 1.- Faculto à parte Autora a emenda da petição inicial para que:- a) complemente sua qualificação indicando o endereço eletrônico para correspondência, se o possuir (art. 319, II, CPC); e, 2.- A despeito da documentação já carreada pela parte Autora, como forma de extirpar definitivamente qualquer dúvida do juízo sobre sua alegada hipossuficiência financeira, faculto-lhe a juntada aos autos de cópias dos seguintes documentos, da pessoa física e jurídica:- a) de suas declarações de bens e rendimentos, pessoa física, apresentadas à Receita Federal, nos últimos três (03) anos; ou, no caso de estar isenta de apresenta-las, colacione a(s) cópia(s) do(s) respectivo(s) extrato(s), demonstrando não constar, no referido período, declaração(ões) em seu nome e CPF na base daquele órgão; b) das certidões expedidas pelo CRI, DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome; c) das contas de energia e água de sua(s) residência(s), pertinentes ao consumo dos últimos três (03) meses; e, Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da benesse da gratuidade judiciária.
Intimação - ADV: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS), Vilson Lopes Luzi (OAB 28997/MS) Processo 0802005-72.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. A seu tempo, retornem.