Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante da ausência de requerimento de produção de outras provas, uma vez que as partes, embora intimadas, não especificaram provas a produzir e o petitório de p. 606/607 limitou-se a rememorar os documentos já juntados aos autos, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, conclusos na fila de sentença.
08/06/2026, 00:00
Documento (Ofício)
24/04/2026, 16:15
Apensamento
26/02/2026, 18:45
Ato ordinatório
11/02/2026, 08:17
Ato ordinatório
16/01/2026, 07:40
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 22:43
Ato ordinatório
13/01/2026, 12:51
Publicação
13/01/2026, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 07:34
Ato ordinatório
09/01/2026, 11:02
Recebimento
30/10/2025, 05:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2025, 05:58
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 13:40
Petição (Contra-razões)
16/09/2025, 19:21
Ato ordinatório
08/09/2025, 11:27
Publicação
08/09/2025, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - despacho: Por ora, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte requerida/embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração (p. 602/605). Prazo: 5 (cinco) dias. Publique-se.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:39
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:21
Recebimento
03/09/2025, 13:57
Mero expediente
03/09/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 09:03
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:44
Ato ordinatório
27/08/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:12
Ato ordinatório
12/08/2025, 07:12
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2025, 10:30
Publicação
06/08/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:36
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:54
Recebimento
09/07/2025, 15:16
Outras Decisões
09/07/2025, 15:16
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 11:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/07/2025, 11:04
Petição (Replica)
04/07/2025, 09:38
Publicação
03/07/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 07:38
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:11
Petição (Contestação)
30/06/2025, 18:05
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
05/06/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:10
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2025, 09:08
Ato ordinatório
27/03/2025, 11:34
Ato ordinatório
21/03/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Arnildo Morais - intimaçao: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 05/06/2025 Hora 15:20 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Thiago Kusunoki Ferachin (OAB 11645/MS) Processo 0802015-29.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:23
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:41
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:35
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:15
Expedição de documento (Carta)
10/03/2025, 12:11
Ato ordinatório
10/03/2025, 10:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 09:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2025, 09:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2025, 09:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2025, 09:43
Decurso de Prazo
13/02/2025, 01:32
Ato ordinatório
05/02/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jose Arnildo Morais - 1. Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º) e considerando os documentos apresentados com a petição de emenda da inicial,
Intimação - ADV: Thiago Kusunoki Ferachin (OAB 11645/MS) Processo 0802015-29.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2. Quanto ao pedido de tutela de urgência, indefiro-o, tendo em vista que o autor sequer é o titular do cheque que pretende que seja devolvido a seu favor. Além disso, é imprescindível a prévia oitiva da parte contrária para confirmação dos fatos alegados na petição inicial ou mesmo a produção de provas para a análise aprofundada sobre todo o ocorrido. 3. Designe-se sessão de conciliação, já que a sua dispensa depende do requerimento de ambas as partes. 4. Cite-se a parte ré para comparecer na sessão de conciliação e, não havendo acordo, apresentar resposta no prazo legal, advertindo-as sobre os efeitos da revelia. 5. Esclareça-se que a participação das partes na sessão de conciliação poderá ser feita por meio de videoconferência, via Microsoft Teams. 6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. 8. A análise sobre o cabimento a inversão do ônus da prova será feita na fase de saneamento ou sentença (se não for cabível). 9. Apensem-se aos autos de nº 0802285-53.2024.8.12.0010, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC
05/02/2025, 00:00
Publicação
04/02/2025, 20:16
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
03/02/2025, 10:43
Apensamento
03/02/2025, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 17:29
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
29/01/2025, 17:29
Ato ordinatório
28/01/2025, 13:32
Recebimento
27/01/2025, 17:35
Antecipação de tutela
27/01/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 10:10
Decurso de Prazo
23/11/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Jose Arnildo Morais - 1- Do valor da causa: Inicialmente, observa-se que a requerente atribuiu à causa o módico valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Todavia, o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. No presente caso, o requerente pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e à obrigação de fazer consistente na devolução da lâmina de um cheque no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Embora o requerente não tenha atribuído o conteúdo econômico desse pedido no valor da causa, é evidente que o pedido de obrigação de fazer deveria ter sido considerado na quantia correspondente ao cheque que ele pretende a devolução. Portanto, o valor da causa correspondente à soma dos valores pleiteados a título de indenização por danos morais e obrigação de entrega de cheque totaliza a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Enfim, considerando que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela autora, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, de ofício, corrijo o valor da causa para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Anote-se no cadastro do SAJ a alteração do valor da causa. 2 - Comprovação da hipossuficiência financeira: Analisando os autos, observa-se que não restou comprovada a condição de hipossuficiência financeira para deferimento do pleito de justiça gratuita, porquanto o autor comprometeu-se ao pagamento da vultosa quantia de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), e inclusive realizou o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) à vista, por meio de cheque (p. 12). Desse modo e observando o contido no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, que é claro ao dispor que "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos",
Intimação - ADV: Thiago Kusunoki Ferachin (OAB 11645/MS) Processo 0802015-29.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerente para, em quinze dias, comprovar sua hipossuficiência financeira juntando documentos idôneos atuais (declaração do imposto de renda, extratos de todos os seus relacionamentos bancários dos últimos três meses, certidão do registro imobiliário, certidão de propriedade de veículos junto ao DETRAN, comprovante de salário - holerite e/ou outros) ou, caso contrário, recolher as custas e despesas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de processo Civil). Recolhidas as custas e despesas iniciais ou comprovados os requisitos para concessão da justiça gratuita, certifique-se e conclusos na fila de urgentes. Caso contrário, certifique-se e conclusos na fila de sentença. Publique-se. Cumpra-se. Às providências.