Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Gean Andrade da Silva Advogado: Marco Antonio Botaccio (OAB: 27157/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. TARIFAS DE CADASTRO, AVALIAÇÃO E REGISTRO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. IOF. TRIBUTO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o autor pretendia a revisão de cláusulas contratuais, a declaração de nulidade de tarifas e encargos e a restituição de valores alegadamente pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (ii) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros; (iii) analisar a validade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; (iv) examinar se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; e (v) aferir a legalidade da cobrança do IOF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, conforme Súmula 596 do STF e entendimento consolidado do STJ (Tema 27 - REsp 1.061.530/RS). A simples estipulação de taxa superior a 12% ao ano não configura abusividade (Súmula 382/STJ). 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada (3,61% a.m. / 53,09% a.a.) não se revela abusiva, porquanto não demonstrada discrepância substancial em relação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, parâmetro fixado pelo STJ para aferição de abusividade. 5. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bastando que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541/STJ). 6. A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ e do Tema 958 (REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS). 7. As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são válidas, ressalvada a possibilidade de controle de abusividade por serviço não efetivamente prestado ou onerosidade excessiva, conforme Tema 958 do STJ. 8. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972/STJ - REsp 1.639.259/SP). Todavia, a mera contratação de seguro não caracteriza automaticamente venda casada, sendo necessária prova de imposição. 9. O IOF é tributo federal instituído por lei, cuja cobrança é legítima e pode integrar o valor financiado (REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade por ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "Em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, não se caracteriza abusividade nos juros remuneratórios quando não demonstrada substancial discrepância em relação à taxa média de mercado para operações da mesma espécie. São válidas as tarifas de cadastro, avaliação e registro do contrato, desde que observados os parâmetros fixados pelo STJ nos Temas 958 e 566. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando facultada ao consumidor, cabendo-lhe o ônus de comprovar eventual imposição." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; Lei nº 4.595/1964, art. 4º; MP 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, arts. 85, § 11, 1.009, 1.010; Lei nº 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24-27), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (Tema 958), Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/08/2013; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018; STJ, REsp 1.639.259/SP e 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018; Súmulas 382, 539, 541 e 566 do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801984-09.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.