Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0803222-29.2020.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Erasmo Lopes - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, a parte requerida veio aos autos e efetuou o pagamento respectivo (pp. 325/329), com o qual concordou a parte autora (p. 333). O pagamento corresponde à efetivação da condenação proferida, transmudando-se assim, em decorrência da superveniência do trânsito em julgado, em objeto da pretensão deduzida em juízo constituindo, portanto, forma de extinção da relação obrigacional. Assim, com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, ante a satisfação da obrigação. A parte autora requereu o levantamento das verbas, com a reserva dos honorários contratuais. Para tanto, juntou o documento de p. 334. Pois bem. O Art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, assim estabelece: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levanta-mento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Inobstante, observo que dispõe o art. 409 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça o seguinte: "Art. 409. [...] § 1º. Faculta-se ao juiz expedir a guia de levantamento de valores diretamente em nome do credor ou do autor da ação quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros), desde que sejam aquelas identificadas como de massa pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. § 2º. Antes da expedição da guia de levantamento direta-mente em nome do credor ou do autor da ação, há de se dedu-zir o valor dos honorários contratuais, ante a exibição formal do ato contratual, se assim for requerido, para que o patrono pos-sa receber seus honorários, dentro dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil processual. § 3º. O advogado será beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e ou contratuais de sua titularidade e, sacador, quando for representante de seu mandante." No caso em testilha
trata-se de pessoa notoriamente vulnerável, em evidente ação de massa, para a qual claramente aplicável o disposto no referido dispositivo. Assim, tão logo transitada em julgado a presente decisão, expeça-se diretamente em favor da parte autora guia de transferência ou levantamento do valor depositado a título de principal, com eventuais rendimentos. Expeça-se em favor do(s) advogado(s) constituídos os valores recolhidos a título de honorários sucumbenciais e contratuais, também com eventuais rendimentos. Outrossim, limito os honorários contratuais ao valor equivalente há 30% (trinta por cento) do proveito econômico aferido pela parte autora, e não 40% (quarenta por cento), como pretendido. Isto porque é sabido e ressabido que os contratos apresentados possuem cláusula quota litis, podendo as partes acordarem o pagamento dos honorários da forma que mais lhe aprouverem. No entanto, deverá obedecer ao que dispõe o art. 38, do Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual dispõe: "Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula 'quota litis', os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito." Vale dizer: se o código de ética permite a cobrança de ho-norários até o patamar de 50%, não se pode considerar existente a despro-porção de prestações necessária a caracterizar a lesão, abuso de direito ou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva na cobrança do percentual permitido. Contudo, é necessário considerar que a norma do art. 38 do Código de Ética, como norte a ser seguido para a aplicação dos demais institutos do código civil, sugere um limite, não um percentual que deva obrigatoriamente aplicado. Assim, as partes podem fixar, dentro desse limite, os mais variados percentuais no momento da contratação dos serviços advocatícios. E para descobrir qual o montante razoável para a cobrança aqui discutida, é necessária a apreciação de outras questões. De fato, logo em seu preâmbulo, o Código de Étida e Disciplina da OAB menciona que o advogado deve "exercer a advocacia com o indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho". Em seu art. 1º, reza que "o exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional" e em seu art. 36 diz que "os honorários profissionais devem ser fixados com moderação", atendidas a relevância, vulto e dificuldade da causa, o tempo e o trabalho necessários, a possibi-lidade de impedimento superveniente do advogado para outros processos, o valor da causa, a condição econômica do cliente, o proveito econômico da ação, o caráter da intervenção, o local da prestação de serviços, o renome do profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos. Ora, o próprio causídico tornou-se pródigo (nesta e em outras milhares de ações) em ressaltar a hipossuficiência de seus clientes. Suas ações são de uma simplicidade quase constrangedora, ajuizadas em massa, produzidas em verdadeiras linhas de produção, instruídas com o mí-nimo do mínimo. Referidas demandas são solucionadas, em geral, em pra-zos exíguos (justamente em razão de sua pouca complexidade). Não há na-da que justifique a cobrança de honorários contratuais em valor superior a percentual superior a 30% (trinta por cento), conforme, inclusive, tem enten-dido quase em uníssono o E. Tribunal de Justiça deste Estado. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉ-BITO E DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. PRETEN-SÃO DE DESTAQUE E LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – LIMITAÇÃO A 30% DO VALOR BRUTO OBTIDO NA DEMANDA – DEVIDA – § 2º DO ART. 409 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – OBSERVÂNCIA DE PERCENTUAL RAZOÁVEL DE CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVI-DO. O Provi-mento n. 263, de 07/12/2021, que altera o art. 409, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento nº 240/2020), disciplina a expedição de guia de levantamento de valores em nome do credor ou do autor da ação em demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioenomica, tais como aposen-tados com baixa renda, indígenas, mutuários de pequenos empréstimos, etc, como é o caso dos autos. No § 2º do refe-rido dispositivo legal, em-bora se admita o destacamento dos honorários contratuais em relação aos valores a serem recebi-dos pela parte, determinou a observância "dos percentuais razoáveis de contratação, segundo os princípios da lei civil pro-cessual". Caracterizada a predatoriedade da demanda e com base no poder geral de cautela, é de ser mantida a decisão que limitou o percentual de destaque de honorários contratuais para 30% do valor obtido na demanda." (TJ-MS - AI: 14152865720228120000 Sete Quedas, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 26/10/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DE-MANDA PREDATÓRIA QUE QUESTIONA A LEGALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDI-ÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE EX VI DO CAPUT DO ARTIGO 409, DO CÓDIGO DE NOR-MAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. VULNERA-BILIDADE DA AUTORA/APELANTE CONSTATADA. LEVAN-TAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO PA-TRONO. INTELIGÊNCIA DO § 2.º, DO ART. 409, DO CNCGJ/MS. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATU-AIS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCI-ALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando-se de demanda predatória, em que foi questionada a legalidade de empréstimo consignado, o juiz pode, com su-porte em seu poder geral de cautela, determinar a expedição de alvará unicamente em favor da autora, descontando-se o percentual dos honorários de sucumbência e contratuais devi-dos ao advogado, nos termos do que preceitua o artigo 409, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 2. Não havendo observância pelo magistrado a quo do que determina o § 2.º, do art. 409, do CNCGJ/MS, deve ser deferido o levantamento da quantia devida pela requerente ao seu patro-no, a título de honorários contratuais. 3. Os honorários contra-tuais devem ser limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido, quando constatado que foram pactuados com grave ofensa ao princípio da razoa-bilidade, levando-se em conta a vulnerabilidade social da autora/contratante. 4. Recurso parcialmente provido." (TJ-MS - AC: 08364595720208120001 Campo Grande, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 19/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEMANDA PREDATÓRIA – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – LIMITAÇÃO A 30% DO VALOR TOTAL DEPOSITADO – ART. 409, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – OBSERVÂNCIA DE PERCENTUAL RAZOÁVEL DE CON-TRATAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVI-DO. Caracterizada a predatoriedade da demanda e com base no poder geral de cautela, é de ser mantida a decisão que limitou o percentual de destaque de honorários contratuais a 30% do valor total depositado." (TJ-MS - AI: 14163787020228120000 Eldorado, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022) Destarte, expeçam-se as guias de transferências bancárias, com eventuais rendimentos, segundo os parâmetros estabelecidos nesta decisão, tão logo transitada em julgado. P. R. Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executa-da, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ati-va, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações.