Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de impugnação aos honorários periciais formulados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, o qual se insurgiu em face da proposta de honorários na importância de R$ 3.290,00 (três mil duzentos e noventa reais) apresentada pelo expert, referente à elaboração de perícia judicial a ser realizada nos presentes autos, que possui natureza na engenharia. Em síntese, a Procuradoria-Geral do Estado assentou que os honorários apresentados não estão adequados aos previstos na Resolução n.º 232 do CNJ, a qual prevê o valor de R$ 559,62, podendo este ser quintuplicado em até R$ 2.798,05, assim, requereu que o valor não ultrapasse aos previstos na tabela da Resolução nº 232 do CNJ, limitando-se a responsabilidade do Estado a referida tabela. É o relatório. Decido. Com efeito, "Na fixação dos honorários do perito, o juiz deve considerar o valor da causa, as condições financeiras das partes, à complexidade ou as dificuldades, bem como o tempo despendido para a realização do trabalho" (RT 826/302). Ademais, "O trabalho do auxiliar da administração da justiça tem por regulamento maior o critério judicial, não estando, por isso, o magistrado na obrigação de fixar honorários do perito de acordo com tabelas editadas por entidade de classe (Bol. AASP 1.628/58), nem arbitrá-los de acordo com o valor da causa (LEX-JTA 147/42)". De outro norte, é cediço que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 232/2016, previamente estipula honorários periciais a serem pagos pelos serviços de perícia daqueles que são beneficiário da gratuidade da justiça (anexo da Resolução apontada). Todavia, vale destacar que, tais valores não são estanques, porquanto a própria Resolução adrede, prevê a possibilidade de ultrapassar o limite fixado na tabela em até 05 (cinco) vezes), desde que de forma fundamentada (§ 4º). Feitas tais considerações, in casu, não se evidencia que a contrapartida financeira apresentada pelo expert se encontra exorbitante, pois, a especificidade do trabalho e, somado aos poucos profissionais com tais qualidades, bem como, a incerteza quanto ao momento em que será remunerado, a despeito de assumido, desde já, a prestação do serviço, reputo que essas circunstâncias condizem com os honorários apresentados. De outro norte, em que pese os honorários perícias terem extrapolado o teto da Resolução nº 232/2016 do CNJ, ainda assim, reputo que o quantum é condizente com o trabalho a ser desempenhado. 1. Assim, em sede de arbitramento de honorários periciais, MANTENHO o valor de R$ 3.290,00 (três mil duzentos e noventa reais). 2. Sem prejuízo, comunique-se o perito que terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial e, assim, deverá informar a data da realização da perícia, ocasião em que as partes serão intimadas (data da perícia), nos moldes do art. 474, CPC. 3. Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se às partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, se houver, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC. 4. Sem prejuízo, observando tal matéria não ter sido apreciada até este momento processual e não havendo impugnação feita pelo autor, DEFIRO a benesse da justiça gratuita aos réus. Às providências.