Execução de Título ExtrajudicialCédula HipotecáriaExecução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/05/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível
Partes do Processo
AXIOS NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
GREGóRIO ARTIDOR LINNE
CPF
Reu
JOSé EDISON LINNé
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDSON ENESTO PORTES
OAB/MS 7521·CPF·Representa: Autor
DHIONATAN GONTIJO MARQUES
OAB/MS 21782·CPF·Representa: Autor
HUGO LOPES DE BARROS
OAB/MG 183016·CPF·Representa: Autor
VIVIANE FEIJÓ SIMÕES
OAB/SP 198601·CPF·Representa: Autor
TANIA MARA COUTINHO DE FRANÇA HAJJ
OAB/MS 6924·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
23/04/2026, 08:26
Publicação
23/04/2026, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - No polo passivo desta execução figuram apenas JOSÉ EDISON LINNE e GREGÓRIO ARTIDOR LINNE, por força do que foi decidido nas fls. 143/156, pelo determino a suspensão da ordem de transferência de valores que não aqueles pertencentes a estes dois devedores. Para, querendo, manifestar-se sobre a pretensão deduzida pelo espólio de IDA CATARINA LINNÉ, concedo a(o) exequente o prazo de quinze (15) dias. Intimem-se. A seu tempo retornem.
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 07:45
Ato ordinatório
21/04/2026, 14:24
Recebimento
15/04/2026, 17:03
Mero expediente
15/04/2026, 17:03
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 13:20
Ato ordinatório
14/04/2026, 14:34
Ato ordinatório
14/04/2026, 14:26
Ato ordinatório
14/04/2026, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 11:02
Ato ordinatório
17/03/2026, 11:34
Publicação
17/03/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - VISTOS etc.
Trata-se de Ação de Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, manejada por Axios Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada contra Espólio de Ida Catarina Linne, Gregório Artidor Linné e José Edison Linné. 1. - Localizados e bloqueados um total de R$ 20.439,44 e R$ 54,48 depositados nas contas bancárias do espólio de Ida Catarina Linné e de Gregório Artidor Linné, respectivamente, intimados, os devedores não opuseram impugnação. Diante desta conjuntura, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo, devendo, as instituições financeiras, no prazo de vinte e quatro (24) horas, transferir os valores bloqueados para sub-conta vinculada a este processo (cf. Art. 854, §5º, CPC). Feita a transferência, expeça-se alvará para que o(a) credor(a) possa fazer o levantamento da integralidade do valor penhorado e intime-se-o(a) para que, no prazo de dez (10) dias, manifeste-se sobre a existência de saldo remanescente. 2. Indefiro pedido de novas constrições e/ou de constatações por não vislumbrar a necessidade de reforço de penhora uma vez que já são objeto de penhora, para pagamento do crédito reclamado, nada mais de oito (08) imóveis, inclusive aquele matriculado sob o nº 65.989 do CRI local. 3. Pela terceira vez, determinado a escrivania que certifique o cumprimento de todas providências determinadas no despacho de fl. 306 e, em caso positivo, o transcurso dos prazos para eventuais impugnações, inclusive ao resultado das avaliações. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - VISTOS etc.
Trata-se de Ação de Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, manejada por Axios Npl Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada contra Espólio de Ida Catarina Linne, Gregório Artidor Linné e José Edison Linné. 1. - Localizados e bloqueados um total de R$ 20.439,44 e R$ 54,48 depositados nas contas bancárias do espólio de Ida Catarina Linné e de Gregório Artidor Linné, respectivamente, intimados, os devedores não opuseram impugnação. Diante desta conjuntura, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo, devendo, as instituições financeiras, no prazo de vinte e quatro (24) horas, transferir os valores bloqueados para sub-conta vinculada a este processo (cf. Art. 854, §5º, CPC). Feita a transferência, expeça-se alvará para que o(a) credor(a) possa fazer o levantamento da integralidade do valor penhorado e intime-se-o(a) para que, no prazo de dez (10) dias, manifeste-se sobre a existência de saldo remanescente. 2. Indefiro pedido de novas constrições e/ou de constatações por não vislumbrar a necessidade de reforço de penhora uma vez que já são objeto de penhora, para pagamento do crédito reclamado, nada mais de oito (08) imóveis, inclusive aquele matriculado sob o nº 65.989 do CRI local. 3. Pela terceira vez, determinado a escrivania que certifique o cumprimento de todas providências determinadas no despacho de fl. 306 e, em caso positivo, o transcurso dos prazos para eventuais impugnações, inclusive ao resultado das avaliações. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.
17/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 07:46
Ato ordinatório
13/03/2026, 11:43
Ato ordinatório
13/03/2026, 11:42
Recebimento
26/02/2026, 14:28
Outras Decisões
26/02/2026, 14:28
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 15:30
Ato ordinatório
13/02/2026, 12:04
Publicação
13/02/2026, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - À parte exequente para, em 15 dias, requerer o que de direito.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 07:46
Ato ordinatório
11/02/2026, 07:55
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:34
Ato ordinatório
20/01/2026, 13:15
Publicação
16/01/2026, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimando-se o Executado(a) e Devedor(a), por seu(s) advogado(s), ou, pessoalmente acaso não o(s) tenha(m), para, querendo, em cinco (05) dias, suscitar e demonstrar eventual impenhorabilidade e/ou excesso, cientificando-o, ainda, de que ao final deste prazo, não sobrevindo impugnação e/ou solucionada aquela acaso deduzida, a indisponibilidade se converterá em penhora, independentemente da lavratura de termo, com a transferência do valor para a conta única do TJMS, em sub-conta vinculada a este processo***Valor bloqueado pelo Sisbajud de fls.1097-1108
16/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2026, 07:45
Ato ordinatório
14/01/2026, 18:25
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 18:21
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 18:21
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 18:21
Remessa (outros motivos)
14/01/2026, 12:33
Remessa (outros motivos)
14/01/2026, 12:33
Ato ordinatório
13/01/2026, 16:06
Publicação
19/12/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a autora para manifestar sobre o retorno negativo dos AR de fls. 1083 e 1084
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 07:46
Ato ordinatório
17/12/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:35
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:41
Publicação
19/11/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do retorno do(s) aviso(s) de recebimento de fls. 1081-1084.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:46
Ato ordinatório
17/11/2025, 10:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2025, 09:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2025, 09:02
Ato ordinatório
14/11/2025, 08:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2025, 11:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2025, 09:01
Expedição de documento (Carta)
16/10/2025, 13:50
Expedição de documento (Carta)
16/10/2025, 13:48
Expedição de documento (Carta)
16/10/2025, 13:46
Expedição de documento (Carta)
16/10/2025, 13:45
Ato ordinatório
14/10/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:22
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 12:15
Remessa (outros motivos)
02/10/2025, 12:15
Ato ordinatório
01/10/2025, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 15:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 15:00
Recebimento
01/10/2025, 14:54
Mero expediente
01/10/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 11:01
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 05:37
Publicação
09/09/2025, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fixo o prazo de quinze (15) dias para que exequente e cessionário carreguem a petição e documentação (fls. 900/919) en arquivos independentes e nominados de acordo com o conteúdo de cada um, sob pena de desentranhamento, uma vez que como foram juntados, em arquivo único e denominação desconforme com seu conteúdo, dificulta desnecessariamente a localização das peças essenciais. Intimem-se. A seu tempo retornem.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:45
Ato ordinatório
05/09/2025, 10:24
Desarquivamento
05/09/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:32
Recebimento
28/08/2025, 14:07
Mero expediente
28/08/2025, 14:07
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 13:34
Documento (Ofício)
28/08/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:01
Provisório
23/06/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 15:30
Publicação
03/06/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738MS /), Munir Mohamad Hassan Hajj (OAB 5672/MS), Hassan Hajj (OAB 3875/MS), tania mara coutinho de frança hajj (OAB 6924/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 19645A/MS), Dhionatan Gontijo Marques (OAB 21782/MS) Processo 0803865-94.2014.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: José Edison Linné, Gregório Artidor Linné, Espólio de Ida Catarina Linne - Independente da prévia manifestação da parte adversa, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não tendo sido, até então, atribuído efeito suspensivo ao recurso em questão, cumpra-se integralmente a decisão atacada. Intimem-se. A seu tempo retornem.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:46
Ato ordinatório
30/05/2025, 10:58
Recebimento
16/05/2025, 14:08
Mero expediente
16/05/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:01
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:09
Ato ordinatório
10/04/2025, 07:39
Publicação
08/04/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738MS /), Munir Mohamad Hassan Hajj (OAB 5672/MS), Hassan Hajj (OAB 3875/MS), tania mara coutinho de frança hajj (OAB 6924/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 19645A/MS), Dhionatan Gontijo Marques (OAB 21782/MS) Processo 0803865-94.2014.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: José Edison Linné, Gregório Artidor Linné, Espólio de Ida Catarina Linne - Nestes termos, rejeito estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão hostilizada como lançada, por ausência das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Intimem-se.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:47
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 13:07
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2025, 09:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 11:05
Publicação
12/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738MS /), Munir Mohamad Hassan Hajj (OAB 5672/MS), Hassan Hajj (OAB 3875/MS), tania mara coutinho de frança hajj (OAB 6924/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 19645A/MS), Dhionatan Gontijo Marques (OAB 21782/MS) Processo 0803865-94.2014.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: José Edison Linné, Gregório Artidor Linné, Espólio de Ida Catarina Linne - 1. - Lavre-se o termo de levantamento da penhora que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 62.490 do CRI local. 2. -
Trata-se de impugnação deduzida pelo credor contra o valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), atribuído pelo avaliador judicial ao imóvel objeto da matrícula nº 11.542 do CRI local (fl. 831). [...] Diante de tal conjuntura, por não vislumbrar erro, dolo, impertinências ou incorreções nos trabalhos do avaliador judicial, refuto a impugnação, fixando o valor do imóvel objeto da matrícula nº 11.542 do CRI local, em R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). 3. – Certifique a escrivania se foram concluídas as intimações e providências determinadas no despacho de fls. 306, assim como os prazos para eventuais impugnações. Intime-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.