Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3173999/MS (2026/0045494-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: GENIVALDO RODRIGUES DE MENEZES
AGRAVANTE: EDILEUSA DE MENEZES ALVES
AGRAVANTE: VALDEIR MIGUEL ALVES
ADVOGADO: BÁRBARA CARDOZO BENDER - MT030192
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAFAEL BARIONI - SP281098
HELGA LOPES SANCHEZ - SP355025
JORGE DONIZETI SANCHEZ - MS026449
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GENIVALDO RODRIGUES DE MENEZES, EDILEUSA DE MENEZES ALVES e VALDEIR MIGUEL ALVES, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 299-299, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA– CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE NATUREZA RURAL DO CONTRATO – INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 – RENEGOCIAÇÃO QUE NÃO ALTEROU A NATUREZA DA OPERAÇÃO – FINALIDADE RURAL NÃO COMPROVADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 10.931/2004 – JUROS MORATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – INVIABILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I) A Cédula de Crédito Bancário, prevista na Lei nº 10.931/2004, pode formalizar operações de crédito de diversas naturezas, inclusive oriundas de renegociação de contratos anteriores. Para o reconhecimento da natureza rural da obrigação renegociada é imprescindível a comprovação inequívoca da origem rural do crédito e da destinação específica da operação, o que não ocorreu no caso concreto. II) Demonstrada a contratação de Cédula de Crédito Bancário, afastada a aplicação das normas do Decreto-Lei nº 167/1967, sendo legítima a estipulação dos juros moratórios conforme o art. 406 do Código Civil. III) Inexistindo abusividade nos encargos contratuais e não comprovado pagamento indevido, não há falar em descaracterização da mora ou repetição de indébito. IV) Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 333-338, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004; 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967; 1.022, I e II, do CPC (fls. 342-355, e-STJ). Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição (art. 1.022, I e II, do CPC), por não enfrentar a literalidade do art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004 e por negar a repetição em dobro sob a exigência de “pagamento a maior”, apesar do reconhecimento de cobrança indevida de juros remuneratórios (1% a.m. em vez de 0,72% a.m.), além de não apreciar a alegação de capitalização indevida dos juros moratórios (fls. 342-347 e 352-353, e-STJ); b) negativa de vigência ao art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967, por afastar o regime do crédito rural em renegociação formalizada por Cédula de Crédito Bancário, mantendo juros moratórios de 1% ao mês quando a lei limita a 1% ao ano em operações rurais (fls. 346-352, e-STJ); c) negativa de vigência ao art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004, porque a sanção de devolução em dobro incide com a mera cobrança judicial a maior, independentemente de prévio pagamento pelo devedor (fls. 347-355, e-STJ); d) dissídio jurisprudencial (alínea c), com cotejo analítico em face de acórdão do TJPR sobre renegociação de dívida rural via CCB e limitação dos juros moratórios a 1% ao ano (fls. 347-350, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 372-382, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 398-403, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 418-422, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, no que se refere à alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não assiste razão à parte recorrente. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não se verificando os vícios de omissão ou contradição apontados. Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido incorreu em contradição ao confirmar a necessidade de retificação dos cálculos para adequar os juros remuneratórios, reconhecendo uma cobrança indevida, mas, ao mesmo tempo, afastar a aplicação da sanção do artigo 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004, sob o fundamento de não ter ocorrido "pagamento a maior". Contudo, o Tribunal a quo enfrentou a matéria, ainda que com conclusão contrária aos interesses dos insurgentes. No acórdão de apelação, a Corte estadual foi expressa ao consignar que "houve apenas o reconhecimento de necessidade de aplicação dos encargos estabelecidos no contrato, não tendo sido reconhecida qualquer abusividade. Por conseguinte, não prosperam as pretensões de descaracterização da mora e repetição de indébito, vez que não ocorrido pagamento a maior" (fl. 306, e-STJ). Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem reiterou seu posicionamento, afastando os vícios alegados e esclarecendo que a pretensão dos embargantes era, na verdade, a rediscussão do mérito já decidido (fls. 335-338, e-STJ). Desse modo, o julgado apresentou fundamentação coerente e suficiente para a conclusão adotada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. O julgador não está obrigado a responder a todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente, o que, de fato, ocorreu no caso em análise. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. I. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a admissibilidade do recurso especial, tendo em vista alegações de ofensa aos arts. 186 e 884 do Código Civil, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso especial não reúne condições de admissibilidade. 1. Não se constata violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. As razões recursais exigem a reapreciação de provas e fatos fixados pelas instâncias ordinárias, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (...) IV. DISPOSITIVO Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.737.928/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025) 2. Quanto à propalada violação ao artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967 e ao artigo 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004, a pretensão recursal igualmente não prospera. Os recorrentes defendem a aplicação do regime do crédito rural ao contrato em litígio, o que implicaria a limitação dos juros de mora a 1% ao ano. Para tanto, argumentam que a Cédula de Crédito Bancário objeto da ação monitória é oriunda de uma renegociação de dívidas de natureza rural. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu de forma diversa. O acórdão recorrido assentou, com base nas provas e nos contratos juntados aos autos, que não houve comprovação da finalidade rural da operação e que o que ocorreu foi a contratação específica de uma cédula de crédito bancário, e não uma simples repactuação de dívida rural. Confira-se o seguinte trecho do julgado (fls. 303-305, e-STJ): In casu, pela análise do contrato que deu ensejo ao ajuizamento da ação monitória (fls. 24/29) e sua anterior pactuação (fls. 08/28) é possível aferir a contratação específica de cédula de crédito bancário e não uma repactuação de dívida rural. (...) Desse modo, é possível aferir que não houve contratação de nova cédula rural, mas sim cédula de crédito bancário para pagamento de dívidas anteriores, sujeita à liberdade de estipulação dos juros moratórios, conforme o art. 406 do Código Civil. Dessa forma, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal – no sentido de reconhecer a natureza rural da dívida e, consequentemente, aplicar o regime do Decreto-Lei nº 167/1967 – seria indispensável o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação das cláusulas dos contratos firmados entre as partes, providência vedada em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse norte, a jurisprudência desta Corte é firme: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 576 do STJ), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 3. O acórdão recorrido afirmou que a cédula emitida atende aos requisitos essenciais da Lei n. 10.931/2004 (arts. 28 e 29), de forma que a alteração desse entendimento exige reexame probatório, providência vedada a esta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.921.245/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ no ponto. 3. No concernente à alegada divergência jurisprudencial, o recurso igualmente não está apto à abertura da instância especial. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula 7/STJ quanto à questão de mérito suscitada pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c". A ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, decorrente da impossibilidade de rever as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, impede o conhecimento do recurso por este fundamento. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÁ-FÉ PROCESSUAL. DESVIO DE FINALIDADE NA EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO CONSTATAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. No caso dos autos, tendo o Tribunal Regional Federal atestado a razoabilidade do encargo, não cabe ao Tribunal de Uniformização, através do julgamento de recurso especial, infirmar as conclusões adotadas, ante a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal Regional Federal atestou que a recorrente foi a responsável pelo atraso no cumprimento da obrigação, entendimento que não pode ser revisto por esta Corte Superior, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. 7. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, a aplicação da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.672.305/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) 4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado nas instâncias ordinárias em desfavor da parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Genivaldo Rodrigues de Menezes, Edileusa de Menezes Alves, Valdeir Miguel Alves - dEC. PARTE DISPOSITIVA.....Trata-se de Ação Monitória movida pelo Banco do Brasil S/A em face de Genivaldo Rodrigues de Menezes e outros, ambos já devidamente qualificados nos autos. Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355). Assim, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Restou incontroversa nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 492.102.755 e seu aditivo (pp. 08/29), que embasa a presente monitória. Fixo como pontos controvertidos os seguintes: i) a regularidade/legalidade das cláusulas contratuais; ii) a existência de excesso de cobrança. Em relação ao ônus da prova, a própria parte embargante informou que "embora o contrato atualmente executado seja formalmente denominado Cédula de Crédito Bancário, é fundamental destacar que ele foi utilizado para renegociar contratos anteriores (como expressamente consignado no próprio contrato executado) que concederam Crédito Rural" (p. 148). Destarte, embora aplicáveis às operações realizadas entre clientes e instituições bancárias as normas de ordem pública e de interesse social do Código de Defesa do Consumidor, certo é que no presente caso, o embargante não é consumidor frente à embargada. Ora, se o valor obtido foi para incremento da atividade econômica desenvolvida pelo devedor, evidente que o embargante não é o destinatário final de tal produto, pois instrumentalizado em seu negócio lucrativo, e, portanto, a condição de consumidor não está configurada no presente caso. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTER-NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVI-SÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIO-LAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCOR-RÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLI-CABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. COMIS-SÃO DE RESERVA DE CRÉDITO. FUNDAMENTO AUTÔNO-MO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AU-SÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que não examina-dos individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvér-sia, apresentando fundamentação adequada, não há que se fa-lar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista ou sub-jetiva, de modo que, se o pretenso consumidor não é o des-tinatário final do produto ou serviço, mas um intermediá-rio, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na defini-ção constante no art. 2º da Lei, de modo a atrair a inci-dência do inerente sistema protetivo. 3. A ausência de im-pugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deci-são recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade con-tratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracte-rização da mora.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1521175 MT 2019/0168551-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Portanto, não havendo relação de consumo, não há que se falar em aplicação, ao presente caso, das normas do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, em inversão do ônus da prova. Assim, a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil se aplica ao caso. Por fim, faculto às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem eventuais provas que ainda pretendam produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. R. Intimem-se. Dourados(MS), data da assinatura digital.
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Bárbara Cardozo Bender (OAB 30192/MT) Processo 0803639-40.2024.8.12.0002 - Monitória -