Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205852/MS (2025/0107705-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADO: JACÓ CARLOS SILVA COELHO - MS015155A
RECORRIDO: JOSE ANTONIO DIAS
ADVOGADOS: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS022975
FAGNER DE OLIVEIRA MELO - MS021507
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 149-155): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – DESNECESSIDADE - ENTENDIMENTO DO RE 631.240/MG APLICÁVEL APENAS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. É o caso de provimento do Recurso Especial. Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida. Determinado que juntasse aos autos o pedido administrativo, o autor anexou documento enviado após a propositura da ação, razão pela qual o processo foi extinto por falta de interesse de agir, na esteira do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO E APÓLICE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve sentença de extinção de ação de indenização securitária, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo para exibição de contrato e apólice de seguro de vida em grupo. 2. A recorrente alegou violação ao art. 17 do Código de Processo Civil, sustentando que o prévio requerimento administrativo não seria necessário para a liquidação de sinistro no contrato de seguro de vida, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o prévio requerimento administrativo para a exibição de documentos relacionados ao contrato de seguro de vida em grupo e para a configuração do interesse de agir na ação de cobrança de indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de seguro deve ser provado pela apólice, bilhete ou comprovante de pagamento do prêmio, conforme o art. 758 do Código Civil, sendo incumbência do autor demonstrar a existência e vigência do contrato. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir na ação de cobrança de seguro, salvo nos casos em que a seguradora, ao ser citada, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória. (g.n.) 6. No caso concreto, não houve comprovação de prévio requerimento administrativo ou demonstração de pretensão resistida por parte da seguradora, o que justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. (g.n.) 7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. (REsp n. 2.080.256/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Portanto, na ausência de prévio pedido administrativo, não há de fato interesse processual no ajuizamento da ação de cobrança, pois sequer houve acionamento administrativo da empresa seguradora. Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer, em sua integralidade (inclusive sucumbência), a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir. Relator
DANIELA TEIXEIRA