Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO DE FL. 216:
Vistos, etc. No que se refere à manifestação da parte Autora de p. 214/215, requerendo a citação por hora certa, verifica-se que não há, nestes autos, suspeita de ocultação da parte Ré para citação por hora certa, o que deve ser constatado pelo oficial de justiça, cuja prerrogativa da citação por hora certa lhe é própria.
Diante do exposto, comprovado o recolhimento da diligência necessária, expeça-se novo mandado de citação, como requer à p. 214, consignando-se que, em caso de suspeita de ocultação por parte da ré, deverá o oficial de justiça observar a prerrogativa legal de realizar a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, verifica-se que não restou demonstrada, até o momento, a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido resta INDEFERIDO. Intime-se. Cumpra-se.***EXPEDIENTE: Intimação da parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o complemento de diligências do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, a ser(em) paga(s) através do no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.