Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Em não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, na forma dos artigos 354 a 356 do CPC, passa-se ao saneamento do feito, considerando que as partes já especificaram as provas que pretendem produzir. I. Preliminarmente I.I. Da alegada inépcia da inicial Sustenta a parte Ré, que a Autora se utilizou de uma petição inicial genérica, sem qualquer informação acerca do prejuízo efetivamente sofrido em razão dos alegados vícios construtivos, o que impede a defesa e o correto enfrentamento dos fatos. Contudo, sem razão a parte Ré. A inépcia da inicial se configura quando, apresentada a petição, lhe falta o pedido ou a causa de pedir, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o pedido for indeterminado ou houver pedidos incompatíveis entre si (artigo 330, §1º do CPC). No caso em análise, verifica-se que a petição inicial não contém qualquer dos vícios descritos acima, pois os pedidos (p. 10/11), fazem jus à causa de pedir (vícios construtivos ocultos). Além disso, a parte Ré apresentou defesa de mérito, à luz do contraditório e da ampla defesa, rebatendo os argumentos deduzidos pela Autora, sem prejuízo ao exercício de seu direito de defesa, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Ademais, a ocorrência das avarias apontadas pela parte Autora na petição inicial devem ser analisadas em momento oportuno, mediante realização de prova pericial, quando então as consequências do ato serão apuradas, na forma admitida pelo artigo 324, §1°, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consonância, cita-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Lúcio Nunes Ribeiro contra sentença da 4ª Vara Cível de Dourados que, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais movida em face de RG Engenharia Limitada, indeferiu liminarmente a petição inicial, por considerá-la inepta, com fundamento no art. 330, I, c/c art. 485, I, do CPC. O autor relata vícios ocultos no imóvel adquirido por meio do programa "Minha Casa Minha Vida", tais como rachaduras, infiltrações e desnivelamento de pisos, que colocam em risco a habitabilidade do imóvel. Alega impossibilidade de quantificação prévia dos danos por depender de perícia técnica e requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento da demanda com realização de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial é inepta por ausência de pedido certo e determinado ou se é admissível, no caso concreto, a formulação de pedido genérico com base na impossibilidade de imediata mensuração dos prejuízos decorrentes de vícios construtivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual civil admite, nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato, especialmente em casos que demandem conhecimento técnico especializado. 4. A petição inicial apresentada pelo autor descreve os defeitos no imóvel, relacionando elementos fáticos suficientes à individualização do pedido e à formação do contraditório, ainda que a quantificação dos danos dependa de perícia técnica posterior. 5. O indeferimento da inicial por ausência de especificação técnica e valoração prévia dos prejuízos materiais desconsidera a possibilidade de dilação probatória e inviabiliza o exercício do direito de ação, em afronta ao princípio do acesso à justiça. 6. A hipossuficiência do autor e a ausência de recursos para produção antecipada de prova técnica reforçam a necessidade de produção de prova pericial em juízo, conforme requerido na exordial. 7. A jurisprudência do TJMS reconhece a possibilidade de instrução probatória em ações por vícios construtivos, afastando a exigência de prova pré-constituída para viabilizar o processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É admissível o pedido genérico em ação indenizatória por vícios construtivos quando a imediata quantificação dos danos depender de prova técnica. 2. A petição inicial que descreve os vícios e suas possíveis causas, ainda que sem quantificação prévia, preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo o prosseguimento da ação. 3. A extinção do feito por inépcia da inicial, em tais hipóteses, viola o direito constitucional de acesso à justiça e o princípio da instrumentalidade das formas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 322, 324, § 1º, II; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0805318-12.2023.8.12.0002, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 18.12.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0805589-21.2023.8.12.0002, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 14.12.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0805339-85.2023.8.12.0002, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 27.11.2023. (TJ-MS - Apelação Cível: 08115535820248120002 Dourados, Relator.: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 27/08/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2025) Rejeita-se. II. Prejudicial de mérito - da alegada decadência e prescrição Aduz a parte Ré, a ocorrência da decadência pela falta de reclamação da Autora no prazo de 180 dias após o aparecimento do vício ou defeito (artigo 618, parágrafo único, do Código Civil) e a ocorrência de prescrição pelo decurso do prazo de mais de 10 anos desde a entrega do imóvel. Entretanto, não merece guarida a insurgência. Em um primeiro momento, há de se esclarecer que entendimento predominante sobre o artigo 618, do Código Civil é de que se refere apenas à garantia de solidez da obra e da responsabilidade do empreiteiro, não abarcando o prazo de decadência ou prescrição. A respeito da questão, cita-se decisão do STJ e de outros tribunais: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR POR DEFEITO EM OBRA. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil de 2002 aos defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal. 2. O prazo de 5 (cinco) anos do art. 1.245 do Código Civil de 1916, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência 3. Prescreve em 20 (vinte) anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 (dez) anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1630253 SP 2016/0172837-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2020). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE DANOS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA QUE DESAFIA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 205 DO CCB/02. RECURSO DESPROVIDO. - O prazo previsto no artigo 618 do Código Civil é de garantia da obra, e não de decadência ou de prescrição para a ação de reparação de danos - Em se tratando de ação proposta pretendendo a reparação civil por vícios construtivos no imóvel, não há que se falar em decadência, mas, sim prescrição, cujo prazo é aquele previsto no artigo 205 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000212715155001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPAROS DE VÍCIOS EM CONSTRUÇÃO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - O prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil restringe-se ao exercício do direito de garantia e não inclui o direito de pleitear reparação de danos e obrigação de fazer - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 22168363520208260000 SP 2216836-35.2020.8.26.0000, Relator: Afonso Faro Jr., Data de Julgamento: 13/01/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/01/2021) Ocorre que, no presente caso, resta configurada relação de consumo, pois se discute a responsabilidade da construtora pelos alegados defeitos e vícios existentes no imóvel, enquadrando-se as partes nos conceitos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que a construtora possui responsabilidade pela obra mesmo que o imóvel tenha sido alienado pelo devedor fiduciante em favor da ora Autora, tendo em vista que referida alienação ocorreu em 30/03/2022 (p. 31), portanto, posteriormente à quitação do financiamento e a baixa da alienação fiduciária em 07/12/2020 (p. 34). Ademais, aplicável a configuração da adquirente Autora no conceito de consumidor por equiparação (bystander), na forma do artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, por se tratar de relação de consumo, a regra do parágrafo único do artigo 618 do Código Civil não terá aplicação, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, por ser lei especial, prevalece sobre a norma geral. Logo, como pretende a Autora o recebimento de indenização por defeitos de construção no imóvel, aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, a contar do conhecimento do dano. Ainda, em relação ao pedido de obrigação de fazer, aplicável o prazo decenal (artigo 205, do Código Civil). No caso dos autos, a entrega do imóvel à Autora se deu em 2022, conforme a Escritura de Compra e Venda às p. 31/32, os documentos às p. 38/39, referentes à regularização dos tributos junto à Prefeitura Municipal, e o registro n° 05 da matrícula do imóvel em comento (p. 48). Assim, o ajuizamento da ação em 16/10/2024 se deu antes do decurso de qualquer prazo prescricional aplicável no presente caso. Ademais, é certo que os vícios apareceram em data posterior, dependendo inclusive de averiguação por meio de prova pericial, o que afasta a tese de prescrição da ação e decadência. Em consonância: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - PRELIMINARES AFASTADAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os documentos colacionados aos autos permitem perfeitamente que o magistrado leve adiante o processo, porquanto especifica o tipo de relação jurídica existente entre as partes, o objeto e a dinâmica dos fatos. Obrigação de construir e fiscalizar as obras das unidades residenciais do conjunto habitacional. Por isso, mesmo não tendo participado da negociação de compra e venda, sua legitimidade passiva é evidente. Os vícios ocultos narrados pela parte autora teriam sido verificados após a entrega do imóvel. Prescrição quinquenal. Não ocorrência de decadência e prescrição. Recurso conhecido e não provido.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407032-95.2022.8.12.0000, Três Lagoas, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022) Desacolhe-se a prejudicial de mérito. III. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a) a existência de vícios de construção/estrutural e os danos alegados; b) em caso afirmativo, a apuração do valor para reparação dos vícios/danos verificados; c) se os vícios decorrem de falha de manutenção ou mau uso dos moradores; d) os danos materiais e morais sofridos. IV. Do ônus da prova Como mencionado alhures, aplicam-se os princípios e as regras doCódigodeDefesado Consumidor. Desta forma, inverto o ônus da prova, para que a parte Ré, querendo, comprove fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte Autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e presunção de veracidade dos fatos alegados por esta. Assim sendo, cabe à parte Ré provar a regularidade da obra, bem como, a inexistência de vícios de construção. V. Das provas Diante da distribuição do ônus da prova, defiro as provas pertinentes requeridas, consistentes no depoimento pessoal da Autora, na oitiva de testemunhas e na realização de perícia. Nomeio para realização da perícia a empresa Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias LTDA, cadastrada no CPTEC. Oficie-se à empresa perita nomeada para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, informe os seus honorários periciais para o trabalho em questão, considerando o teto da Resolução n° 232/2016, do CNJ, os quais serão adiantados pela parte Ré. Com efeito, a inversão do ônus da prova implica na transferência do ônus de antecipar as despesas de perícia à parte Ré, já que indispensável sua realização para o julgamento da causa. Aplica-se por analogia, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS DO PERITO - PAGAMENTO QUE DEVE SER SUPORTADO PELA SEGURADORA - RECURSO DESPROVIDO. Diante do direito material discutido, relacionado ao seguro DPVAT, de caráter social que visa indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, é evidente a vulnerabilidade técnica e econômica do agravado frente ao agravante, de sorte que a redistribuição do ônus da prova é medida de rigor. A inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de antecipar as despesas de perícia, quando indispensável para o julgamento da causa. (TJ-MS - AI: 14128088120198120000 MS 1412808-81.2019.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 30/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO PELO SFH. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1.Pretende a agravada a realização de prova técnica a ser realizada no imóvel por perito engenheiro, com vistas a apurar os problemas verificados na infra-estrutura do imóvel. Deferida, resultou na inversão do ônus, com determinação de depósito dos honorários periciais pela Seguradora, em decisão ora debatida. 2. A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora a teor do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço àquelas de natureza bancária, financeira e creditícia. 3. Reza o artigo 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". 4. A disposição do artigo 6º, VIII, do CDC deve ser compreendida sem que se perca de vista os princípios gerais do direito e a vulnerabilidade do mutuário-consumidor, procurando equilibrar a posição das partes para dar ao consumidor condições efetivas de defesa dos seus direitos. 5. A inversão aqui estabelecida importa, necessariamente, na inversão da responsabilidade pelo aditamento dos honorários periciais, já que nítida a hipossuficiência técnica e financeira do mutuário. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AG: 69454 SP 2007.03.00.069454-3, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 27/11/2007, PRIMEIRA TURMA) Com a proposta dos honorários, intimem-se as partes para manifestação, e não havendo impugnação, intime-se a parte Ré para o depósito em juízo. Efetuado o pagamento, oficie-se à empresa de perícia nomeada, para que designe data para realização da perícia, no prazo de 90 (noventa) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes. Dê-lhe ciência, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia. Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, se quiserem, assistentes técnicos e apresentem seus quesitos, caso já não o tenham feito (artigo 465, § 1°, do CPC). Designada a data da perícia, intimem-se as partes. Com o laudo nos autos, expeça-se alvará em favor da empresa perita e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, designo audiência de instrução para o dia 28 de julho de 2026, às 15:30 horas, a ser realizada na forma presencial, conforme Portaria 2.152/2021 do TJMS. Intime-se pessoalmente a parte Autora para prestar depoimento pessoal, fazendo constar a advertência do artigo 385, § 1º do CPC. Às partes para arrolarem as testemunhas ou substituírem as já arroladas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente despacho, indicando seus dados na forma do artigo 450 do CPC. A intimação das testemunhas deverá ser feita pelos doutos advogados das partes, juntando o comprovante nos autos, até 03 (três) dias antes da audiência, conforme dispõe o artigo 455 e parágrafos do CPC. A inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição das testemunhas (artigo 455, § 3º do CPC). Quanto às testemunhas residentes no Estado de Mato Grosso do Sul, em Comarca diversa de onde tramita o presente processo, à serventia para que proceda ao agendamento de sala para videoconferência, na data e horário acima designados, e a juntada do respectivo comprovante nos autos, nos termos do art. 432 do Código de Normas da CGJ, facultando-se o comparecimento neste juízo, o que deve ser informado quando forem arroladas as testemunhas. O mesmo procedimento deve ser tomado em relação a eventuais testemunhas que residam em Estado diverso, desde que o sistema seja compatível. Caso reste frustrada a intimação pelos advogados, devidamente comprovada, ao cartório para que expeça o necessário à intimação, o que deverá ser aplicado também em caso de servidor público e testemunhas arroladas pela Defensoria e MP. Intime-se. Cumpra-se.