Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ivo Ribeiro Malta Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0821700-49.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivo Ribeiro Malta contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação cível interposto em ação revisional ajuizada em face do Banco C6 Consignado S.A. O embargante alega a existência de contradição no julgado, quanto à suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo (1,88% a.m. e 23,58% a.a.), os quais excederiam a taxa média de mercado da época (1,65% a.m. e 19,21% a.a.). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a decisão embargada incorreu em contradição ao deixar de reconhecer a abusividade dos juros contratados, bem como se estariam presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm finalidade específica e restrita, limitada ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, inclusive destacando a não configuração de abusividade na taxa de juros contratada, por não ultrapassar o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 25). 6. A alegada contradição não se sustenta, pois o julgado apresenta fundamentação coerente e alinhada com a jurisprudência dominante. A insurgência do embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedada a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios. 7. Não se constata qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada, razão pela qual a rejeição dos embargos se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão. 2. A ausência de contradição no julgado, devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência do STJ, impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A taxa de juros que não excede significativamente a média de mercado não é considerada abusiva, conforme critérios fixados no Tema 25 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.021, §4º e 1.026, §2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º; Código Civil, arts. 591 e 406; Decreto nº 22.626/33.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, AgInt no AREsp 1942512/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 10/03/2022; TJMS, ED nº 0805334-21.2019.8.12.0029, Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j. 10/05/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..