Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alexandre Senra Advogado: Victor Miranda Souza (OAB: 20342/MS)
Apelado: Master Class Participações e Assessoria Ltda Advogado: Rodrigo Dalpíaz Dias (OAB: 9108/MS) O § 1.º, do artigo 145, do Código de Processo Civil estabelece que: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões" (Grifei). A propósito, eis jurisprudência sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO. MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO. SUBSTITUTO LEGAL. 1. Hipótese de conflito negativo de competência suscitado para determinar a competência para julgamento de ação de oferta de alimentos após a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo do Magistrado Titular do Juízo suscitado. 2. A suspeição por motivo de foro íntimo relaciona-se à esfera pessoal do Magistrado e, dispensa, inclusive a exposição de suas razões, nos termos do art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Caso o Juiz responsável pela apreciação de uma demanda vislumbre estarem afetadas a sua independência e a sua imparcialidade, deverá declarar-se suspeito, sem que esteja obrigado a expor os motivos para tanto. Convém destacar que a declaração de suspeição por motivos de foro íntimo poderá ocorrer durante quaisquer das fases processuais e independe da anterior produção de atos processuais pelo Magistrado que vier a se declarar suspeito. 4. O momento no qual um Magistrado declara sua suspeição por foro íntimo é irrelevante, pois
Apelação Cível nº 0841569-66.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
trata-se de prerrogativa legalmente assegurada. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante (Primeira Vara Cível de Samambaia). (Destaquei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO TITULAR - MOTIVO DE FORO ÍNTIMO - AUTODECLARAÇÃO SUPERVENIENTE - SUSPEIÇÃO LEGÍTIMA - AUTOS ENCAMINHADOS AO JUIZ SUBSTITUTO - ART. 79 CODJ - CONFLITO PROCEDENTE. Constatada a suspeição do magistrado titular, a competência para julgar o feito será do magistrado designado para substituí-lo, com base no art. 79, caput, do Código de Organização e Divisão Judiciária de Mato Grosso do Sul. (Negritei) Ademais, acerca da matéria em questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição". Diante disso, por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, com fundamento no § 1.º, do artigo 145, do Código de Processo Civil. À Secretaria Judiciária para providências. Cumpra-se.