Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Waldemar Quaresma Vieira Advogada: Ana Paula Vieira Moreira de Freitas (OAB: 27193/MS)
Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Diogo Ibrahim Campos (OAB: 13296/MT) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0846428-57.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e a ilegalidade dos descontos; b) condenar à restituição em dobro dos valores descontados; c) fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00. 2. O apelante insurge-se contra: a) a concessão da gratuidade da justiça à parte ré (pessoa jurídica); b) o valor da indenização por danos morais, que entende insuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em: a) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica ré com base no art. 51 do Estatuto do Idoso, sem comprovação de hipossuficiência; b) aferir a adequação do quantum fixado a título de danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva de incapacidade financeira, conforme art. 5º, LXXIV, da CF e Súmula 481 do STJ. 5. O art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) não se aplica a entidades de representação de classe que não prestam serviços assistenciais diretos e gratuitos a idosos. 6. A ausência de documentos contábeis aptos a demonstrar hipossuficiência impede a concessão do benefício, sendo de rigor sua revogação. 7. Quanto ao dano moral, os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ilícito e ensejam reparação, caracterizando dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica. 9. No caso, a reiteração dos descontos por longo período (aproximadamente quatro anos) e a natureza alimentar do benefício justificam a majoração da indenização. 10. Assim, revela-se adequado elevar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 12. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da comprovação efetiva de hipossuficiência financeira, não sendo aplicável o art. 51 do Estatuto do Idoso às entidades de representação que não prestam serviços assistenciais diretos aos idosos. 13. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a majoração da indenização quando evidenciada a reiteração da conduta e a vulnerabilidade do consumidor. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..