Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Recebo e desprovejo os embargos declaratórios opostos pela parte autora. Isso porque, não consta da sentença embargada nenhum dos vícios estatuídos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a autorizar o manejo do recurso integrativo. Com efeito, nos termos da dicção normativa acima referenciada, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo que, em verdade, não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material incidente sobre a sentença recorrida, mas sim, mero inconformismo da parte embargante com o quanto decidido por este Juízo. No caso em tela, o embargante alega omissões e contradições quanto à análise da relação contratual, ao enquadramento do ato ilícito e à condenação por litigância de má-fé. Todavia, a sentença enfrentou a tese central de forma clara, fundamentando que a manutenção do nome do autor nos sistemas do grupo econômico réu, após o encerramento da parceria, decorreu de equívoco administrativo desprovido de potencial lesivo apto a gerar danos morais ou materiais. O que se pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito e a revaloração do conjunto probatório, finalidade para a qual os aclaratórios são manifestamente inadequados. Se a parte entende que houve má apreciação das provas ou erro no enquadramento jurídico da responsabilidade civil e da má-fé processual, deve buscar a reforma do julgado pela via recurso próprio. Saliente-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes ou a mencionar cada dispositivo legal invocado, desde que fundamente adequadamente sua decisão, o que ocorreu na hipótese. Ademais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, considera-se incluídos no julgado os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. Tem-se, então, que não há falar-se em provimento dos aclaratórios, vez que o cabimento recursal se mostra relacionado ao próprio pedido. Isto é, se inexiste obscuridade, esclarecimento algum há de se fazer; na ausência de contradição, também não há o que se eliminar; na falta de omissão, nada se poderá suprir; e se não demonstrado erro material, não haverá correção.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Da intimação das partes desta decisão, reiniciar-se-á o prazo para interposição de eventual novo recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias.