Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Jercé Euzébio de Souza Advogado: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB: 6277/MS)
Agravado: S.S. Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. Advogado: Rennan Marcos Salvato da Cruz (OAB: 395559/SP) Interessada: Nubia da Silva Moraes Marques Advogada: Susinei Catarino Rocha (OAB: 9322/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS MONOCRATICAMENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INSTAURAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 66 E 951 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE CONFLITO - ATUAÇÃO REGIMENTAL DE JUÍZES SUBSTITUTOS - PREVENÇÃO MANTIDA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Jercé Euzébio de Souza contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração voltados a reconhecer omissão quanto à suposta necessidade de instauração de conflito negativo de competência, à luz dos arts. 66 e 951 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada incorreu em omissão ao deixar de instaurar conflito negativo de competência, diante da atuação de juízes substitutos e da decisão de redistribuição, e se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração têm finalidade restrita e se prestam apenas a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A instauração de conflito negativo de competência pressupõe a existência de dois ou mais juízos que se declaram incompetentes e atribuem entre si a competência (CPC, art. 66, II). 6. A decisão da Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli não configurou declaração de incompetência, mas apenas determinou redistribuição com base no art. 161, §1º, do RITJMS, para preservar a prevenção do relator originário. 7. A atuação de juízes substitutos decorre de designação regimental (art. 15 do RITJMS) e não implica atribuição de competência a órgão diverso, mas mero exercício provisório da função, inexistindo, portanto, controvérsia entre juízos. 8. A prevenção permaneceu vinculada ao Desembargador Sideni Soncini Pimentel desde 2009, sendo os substitutos legitimamente responsáveis por atuar durante seus afastamentos, o que afasta a hipótese excepcional de conflito negativo de competência. 9. A ausência de ocorrência dos vícios do art. 1.022 do CPC impede a acolhida dos embargos de declaração, pois não há omissão a ser sanada. 10. A insistência em incidentes sem utilidade concreta contraria os princípios da celeridade e efetividade, especialmente quando não demonstrado prejuízo processual. 11. Não trazidas no agravo interno razões novas aptas a modificar o entendimento anteriormente adotado, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 1403331-24.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.