Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da Embargante, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:04
Entrega em carga/vista
19/08/2025, 16:04
Ato ordinatório
19/08/2025, 16:04
Reativação
19/08/2025, 12:51
Documentos
Intimação
•21/08/2025, 00:00
Acórdão
•24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 06:43
Publicação
21/08/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da Embargante, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca do retorno dos autos da instância superior.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:04
Entrega em carga/vista
19/08/2025, 16:04
Ato ordinatório
19/08/2025, 16:04
Reativação
19/08/2025, 12:51
Reativação
19/08/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: João Aparecido de Vasconcelos Advogado: Hilario Carlos de Oliveira (OAB: 2492B/MS) Advogado: Carlos Henrique Carvalho de Oliveira (OAB: 9834/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Eduardo Franco Cândia (OAB: 7557/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AFASTADA - MÉRITO - ALEGADA NULIDADE DE AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA (ALIM), QUE EMBASOU A CDA OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA - ALEGAÇÃO DE ERRO DOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS RESPONSÁVEIS PELA AUTUAÇÃO, QUE CONCLUÍRAM PELA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR DO GADO, QUE DESTINOU MERCADORIA PARA LOCAL DIVERSO DO INDICADO NA NOTA FISCAL, - MERCADORIA NÃO ACOBERTADA POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NA AUTUAÇÃO, ÔNUS QUE COMPETIA AO EMBARGANTE DA EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, I, DO CPC - AUTUAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO LAVRADA PELOS AGENTES DO FISCO, QUE POSSUEM FÉ PÚBLICA, SÃO HÍGIDAS, E DEVEM SER MANTIDAS, POSTO QUE NÃO DESCONSTITUÍDAS PELAS ALEGAÇÕES E PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS JUDICIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0001101-20.2018.8.12.0006 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: João Aparecido de Vasconcelos Advogado: Hilario Carlos de Oliveira (OAB: 2492B/MS) Advogado: Carlos Henrique Carvalho de Oliveira (OAB: 9834/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Eduardo Franco Cândia (OAB: 7557/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0001101-20.2018.8.12.0006 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a):
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: João Aparecido de Vasconcelos Advogado: Hilario Carlos de Oliveira (OAB: 2492B/MS) Advogado: Carlos Henrique Carvalho de Oliveira (OAB: 9834/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Eduardo Franco Cândia (OAB: 7557/MS) Considerando o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, determino, em atenção ao art. 99, §2º do Código de Processo Civil, a intimação do Apelante João Aparecido De Vasconcelos, para, no prazo de quinze dias, apresentar documentos atualizados que evidenciem, com segurança, a condição de hipossuficiência alegada, tais como extrato do imposto de renda, holerites, carteira de trabalho, extratos bancários e outros comprovantes de bens e rendimentos que demonstrem, de algum modo, sua incapacidade financeira para arcar com o custo processual, sob pena de indeferimento do pedido. Depois, à conclusão para exame de admissibilidade.
Apelação Cível nº 0001101-20.2018.8.12.0006 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Nélio Stábile Intime-se.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Aparecido de Vasconcelos Advogado: Hilario Carlos de Oliveira (OAB: 2492B/MS) Advogado: Carlos Henrique Carvalho de Oliveira (OAB: 9834/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Procurador: Eduardo Franco Cândia (OAB: 7557/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0001101-20.2018.8.12.0006 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Nélio Stábile
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:56
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2025, 15:56
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2025, 15:56
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 15:54
Recebimento
10/03/2025, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2025, 13:32
Ato ordinatório
07/01/2025, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:30
Entrega em carga/vista
07/01/2025, 17:30
Recebimento
07/01/2025, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2025, 17:30
Ato ordinatório
25/11/2024, 17:36
Petição (Apelação)
18/11/2024, 21:10
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Hilário Carlos de Oliveira (OAB 2492B/MS), Carlos Henrique Carvalho de Oliveira (OAB 9834/MS) Processo 0001101-20.2018.8.12.0006 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: JOAO APARECIDO VASCONCELOS - Sentença: "[...] DISPOSITIVO Posto isso, decreto a resolução do processo com exame do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para o fim de reconhecer a impenhorabilibidade do imóvel de matrícula nº 39.459, registrado no CRI da 1ª Circunscrição da comarca de Campo Grande-MS. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o embargante em 50% das custas processuais (art. 86 do Código de Processo Civil), deixando de condenar o embargado nos 50% restantes, por ser isento de tal pagamento (art. 24, §1º, da Lei Estadual nº 3.779/09). Arbitro os honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido por cada uma das partes. O proveito econômico para ambas as partes é o valor da dívida atualizado, decorrente do ALIM nº 6350-E, considerando-se para atualização a limitação da Selic na correção mensal critério, que utilizo a fim de preservar a igualdade de tratamento entre fisco e contribuinte, pois os precedentes do STF em relação a tais matérias são aplicados nesta Vara de Execução Fiscal Estadual em todos os casos, de ofício ou por provocação. Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil. E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores. Sentença não sujeita à remessa necessária, por força do art 496, §3º, II do Código de Processo Civil. Levante-se a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 39.459, registrado no CRI da 1ª Circunscrição da comarca de Campo Grande-MS. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos principais e arquivem-se os autos. P.R.I.
24/10/2024, 00:00
Publicação
23/10/2024, 21:36
Ato ordinatório
23/10/2024, 08:09
Ato ordinatório
22/10/2024, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:59
Entrega em carga/vista
22/10/2024, 13:59
Ato ordinatório
22/10/2024, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 21:02
Ato ordinatório
21/10/2024, 21:01
Procedência em Parte
21/10/2024, 21:01
Conclusão (para julgamento)
24/07/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 15:05
Recebimento
14/06/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 17:37
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 01:13
Publicação
04/06/2024, 22:10
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:02
Ato ordinatório
03/06/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:01
Entrega em carga/vista
03/06/2024, 14:01
Ato ordinatório
03/06/2024, 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
27/05/2024, 19:52
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 16:28
Ato ordinatório
30/11/2023, 12:52
Custas
27/11/2023, 22:39
Publicação
23/11/2023, 21:30
Ato ordinatório
23/11/2023, 08:14
Ato ordinatório
22/11/2023, 16:51
Mero expediente
20/11/2023, 09:32
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 14:24
Retificação de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
28/07/2023, 18:51
Apensamento
28/07/2023, 18:51
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
28/07/2023, 18:51
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)