Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Silvio Barroso Costa -
Réu: Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A - Expeça-se alvará para pagamento do perito e, em seguida, integralmente prestada a jurisdição, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se.
Intimação - ADV: Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 13721/GO), Caio Vinicius Pinheiro Pereira (OAB 17474/MS), Rafael Vincensi (OAB 16160/MS), Roberto Peterson Robalinho dos Santos (OAB 21666/MS), Yara Tebaldi Fontoura (OAB 25784/MS) Processo 0003671-20.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Silvio Barroso Costa -
Réu: Prudential do Brasil Vida em Grupo S/A - Expeça-se alvará para pagamento do perito e, em seguida, integralmente prestada a jurisdição, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se.
Intimação - ADV: Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 13721/GO), Caio Vinicius Pinheiro Pereira (OAB 17474/MS), Rafael Vincensi (OAB 16160/MS), Roberto Peterson Robalinho dos Santos (OAB 21666/MS), Yara Tebaldi Fontoura (OAB 25784/MS) Processo 0003671-20.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:46
Ato ordinatório
10/03/2025, 17:28
Recebimento
14/02/2025, 18:08
Mero expediente
14/02/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 12:46
Ato ordinatório
17/01/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 18:02
Definitivo
06/06/2023, 18:19
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 19:28
Reativação
31/05/2023, 12:20
Reativação
31/05/2023, 12:20
Trânsito em julgado
30/05/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Silvio Barroso Costa Advogado: Caio Vinícius Pinheiro Pereira (OAB: 17474/MS)
Apelado: Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - DEVER DE INFORMAR DO ESTIPULANTE - DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE PESSOAL - EQUIPARAÇÃO - AFASTADA - CONTRATO COM COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE E INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA OCUPACIONAL - PERÍCIA MÉDICA - INVALIDEZ NÃO CONSTATADA - INDENIZAÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Contrato de Seguro de Vida Coletivo e Dever de Informar: No contrato de seguro de vida coletivo caracterizado pela estipulação própria, é exclusivo do estipulante o dever de informar aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas ou restritivas de direitos previstas na apólice mestre. Havendo estipulação imprópria ou falsos estipulantes, as apólices coletivas devem ser consideradas apólices individuais, quanto ao relacionamento dos segurados com o segurador. (STJ: Recursos Especiais nº 1.874.811/SC e 1.874.788/SC (recurso repetitivo) (Tema 1112). Doença Ocupacional, Acidente Pessoal e Cobertura: No contrato de seguro de vida coletivo, a boa-fé objetiva impõe a interpretação restritiva das cláusulas contratuais, prestigiando o rigor formal do contrato. Há legitimidade na negativa da cobertura quando houver previsão contratual expressa de exclusão, restrição ou limitação, uma vez que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente. Não compete ao Poder Judiciário interferir na autonomia da vontade das partes para ampliar a cobertura originalmente contratada por meio de inserções, equiparações etc. Portanto, salvo dubiedade ou lacunas contratuais, o pacto securitário deve ser cumprido rigorosamente, não se aplicando diante da clareza contratual tanto do art. 423 do Código Civil quanto do art. 47 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, havendo previsão contratual expressa de exclusão, restrição ou limitação da cobertura para as doenças ocupacionais, é legítima a negativa de cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente. É indevida a interpretação ampliativa, por exemplo, invocando a Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social), que se aplica exclusivamente no âmbito da previdência social, sob pena de desequilibrar o sinalagma do contrato (STJ: AgInt no REsp n. 1.844.362/SC, AgInt no AREsp n. 1.950.665/RJ, AgInt no REsp n. 1.956.117/TO, REsp n. 1.502.201/SC e REsp n. 1.850.961/SC). Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0003671-20.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. O 1º Vogal acompanhou o Relator com considerações.
09/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Silvio Barroso Costa Advogado: Caio Vinícius Pinheiro Pereira (OAB: 17474/MS)
Apelado: Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 16/02/2022.
Acórdão - Apelação Cível nº 0003671-20.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan