Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jorlindo Viveiros Luz Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS)
Apelado: Danilo Silva de Souza Advogado: Jeferson Moreno (OAB: 14821/MS)
Apelado: Severino Antonio de Souza Advogado: Jeferson Moreno (OAB: 14821/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - LAUDO PERICIAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - CONCLUSÃO TÉCNICA DE QUE O VEÍCULO DOS RÉUS INVADIU A CONTRAMÃO - PROVA TESTEMUNHAL CONVERGENTE QUANTO AO PONTO CENTRAL DA DINÂMICA DO ACIDENTE - EVASÃO DO CONDUTOR DO LOCAL DO SINISTRO - CIRCUNSTÂNCIA QUE REFORÇA O CONJUNTO PROBATÓRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva quando o veículo envolvido no acidente consta registrado em nome do corréu e não há prova documental segura de alienação anterior ao sinistro. O laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, por constituir documento técnico produzido por agente público no exercício de suas funções, possui presunção relativa de veracidade e deve prevalecer quando não infirmado por prova robusta em sentido contrário. Comprovado pelo laudo policial que o veículo conduzido pelo réu invadiu a contramão de direção e colidiu lateralmente com o veículo do autor, resta demonstrada a conduta culposa, o nexo causal e o dever de indenizar. Pequenas divergências na prova testemunhal sobre aspectos secundários da dinâmica do acidente não afastam a responsabilidade civil quando os relatos convergem quanto ao ponto essencial e confirmam a conclusão técnica da perícia. A evasão do condutor do local do acidente, embora não baste isoladamente para presumir culpa, reforça o conjunto probatório quando somada ao laudo pericial e aos depoimentos testemunhais. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800247-93.2024.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..