ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIAS S.A.
Reu
Advogados / Representantes
CAIO VINICIUS PINHEIRO PEREIRA
OAB/MS 17474·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB/SP 221386·CPF·Representa: Autor
CAIO VINICIUS PINHEIRO PEREIRA
OAB/MS 17474·CPF·Representa: Réu
DENNER DE BARRROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
09/04/2026, 17:27
Ato ordinatório
07/04/2026, 08:26
Decurso de Prazo
04/02/2026, 02:38
Ato ordinatório
12/12/2025, 06:32
Publicação
11/12/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Parte exequente para o que de direito no prazo de 15 dias, devendo se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, sendo que, no silêncio, considerar-se-á quitada integralmente a dívida
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Parte exequente para o que de direito no prazo de 15 dias, devendo se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, sendo que, no silêncio, considerar-se-á quitada integralmente a dívida
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 07:48
Ato ordinatório
09/12/2025, 16:26
Ato ordinatório
05/12/2025, 16:24
Ato ordinatório
05/12/2025, 16:24
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 14:30
Ato ordinatório
04/12/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:32
Custas
28/11/2025, 07:08
Custas
28/11/2025, 07:08
Custas
28/11/2025, 07:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 07:31
Publicação
25/11/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação à parte Executada acerca das guias de custas de fls. 462-463 e 464-465, para pagamento em 15 dias.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMEM-SE as partes para no prazo de 05 dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do tribunal.
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 07:49
Ato ordinatório
20/11/2025, 07:49
Publicação
20/11/2025, 00:15
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:52
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:17
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 13:30
Ato ordinatório
19/11/2025, 08:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/11/2025, 17:35
Custas
18/11/2025, 17:34
Custas
18/11/2025, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 17:33
Ato ordinatório
18/11/2025, 17:33
Ato ordinatório
18/11/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:54
Reativação
11/11/2025, 12:40
Reativação
11/11/2025, 12:40
Trânsito em julgado
20/10/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Recorrente: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Recorrido: Claudemir Correia Camargo Advogado: Caio Vinícius Pinheiro Pereira (OAB: 17474/MS)
Recurso Especial nº 0801159-94.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Banco Santander (Brasil) S.a..
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Recorrente: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Recorrido: Claudemir Correia Camargo Advogado: Caio Vinícius Pinheiro Pereira (OAB: 17474/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801159-94.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Recorrente: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Recorrido: Claudemir Correia Camargo Advogado: Caio Vinícius Pinheiro Pereira (OAB: 17474/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801159-94.2021.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Claudemir Correia Camargo Advogado: Caio Vinícius Pinheiro Pereira (OAB: 17474/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. CLÁUSULA LIMITATIVA SEM PRÉVIA CIÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. COBERTURA INTEGRAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 632 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária, condenando solidariamente as rés ao pagamento do valor integral de R$ 48.369,77, a título de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), com correção monetária desde a contratação e juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a invalidez permanente do autor (ii) estabelecer se é válida cláusula contratual que limita a cobertura securitária, na ausência de comprovação de ciência prévia e inequívoca do segurado; (iii) determinar o termo inicial da correção monetária da indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A contratação do seguro ocorreu por adesão automática, sem comprovação de entrega da apólice ou de ciência prévia e clara do consumidor sobre cláusulas limitativas, o que compromete a validade dessas disposições à luz do art. 54, § 4º, do CDC. 4) A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e a ineficácia das cláusulas que restringem direitos sem destaque e ciência prévia. 5) A exclusão de cobertura para doença ocupacional, sem prova de ciência prévia do segurado, é considerada cláusula abusiva e ineficaz (arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC). 6) Inexistindo prova da ciência do segurado quanto à Tabela da SUSEP ou de cláusula contratual que limitasse o valor da indenização, impõe-se o pagamento integral da cobertura contratada. 7) A correção monetária incide a partir da contratação, conforme a Súmula 632 do STJ, não havendo respaldo jurídico para fixação de termo posterior com base em renovações contratuais anuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A invalidez permanente decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho é passível de cobertura securitária por IPA, quando não comprovada a ciência prévia do segurado quanto à exclusão contratual. 2) Cláusulas limitativas de direito inseridas em contratos de adesão são ineficazes se não redigidas com destaque e sem comprovação de prévia ciência do consumidor. 3) A indenização securitária deve ser paga integralmente quando não comprovada a ciência do segurado sobre critérios de proporcionalidade ou tabelas de cálculo. 4)A correção monetária incide desde a contratação nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, conforme a Súmula 632 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 46, 47, 51, IV, 54, § 4º; CC, art. 423; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800967-44.2020.8.12.0020, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 29/05/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0831971-59.2020.8.12.0001, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, j. 16/07/2025. STJ, Súmula n. 632. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801159-94.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Claudemir Correia Camargo Advogado: Caio Vinícius Pinheiro Pereira (OAB: 17474/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801159-94.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a):
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Claudemir Correia Camargo Advogado: Caio Vinícius Pinheiro Pereira (OAB: 17474/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801159-94.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:27
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 15:27
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2025, 15:27
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:49
Petição (Contra-razões)
30/04/2025, 20:00
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:34
Ato ordinatório
01/04/2025, 11:43
Publicação
01/04/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Claudemir Correia Camargo -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.a. - Intimação da parte apelada quanto a juntada do recurso de apelação, bem como apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Caio Vinicius Pinheiro Pereira (OAB 17474/MS) Processo 0801159-94.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
31/03/2025, 06:52
Petição (Apelação)
26/03/2025, 16:06
Publicação
12/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Claudemir Correia Camargo -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.a. -
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Caio Vinicius Pinheiro Pereira (OAB 17474/MS) Processo 0801159-94.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, efetuados por CLAUDEMIR CORREIRA CAMARGO, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIAS S.A, para o fim de condenar a parte Ré, solidariamente, ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice a título de Invalidez por Acidente (IPA) em sua integralidade, no importe de R$ 48.369,77 (quarenta e oito mil trezentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), cujo montante deverá ser corrigido a partir da data da contratação, nos termos da Súmula 632 do STJ, pelo IGPM-FGV (Cláusula 11.1 - p. 142), e acrescido de juros de mora de 0.5% ao mês(cláusula 13.1, p. 143), a partir da citação (18/10/2021 - p. 101/102). Sucumbente a parte Ré, condeno-a no pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, considerando-se a ausência de instrução processual. Declaro por fim, resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Antes, porém, às providências necessárias ao recolhimento das custas pela parte Ré, ou sua inscrição em dívida ativa, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:33
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:32
Recebimento
06/03/2025, 17:47
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 17:46
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:46
Procedência
06/03/2025, 17:46
Ato ordinatório
22/11/2024, 04:14
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 07:55
Petição (Replica)
23/10/2024, 18:32
Ato ordinatório
15/10/2024, 12:15
Publicação
01/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Claudemir Correia Camargo -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intima-se a parte requerente para que no prazo de 15 dias apresente impugnação à contestação
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Henrique Parada Simão (OAB 221386/SP), Caio Vinicius Pinheiro Pereira (OAB 17474/MS) Processo 0801159-94.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
01/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2024, 07:49
Ato ordinatório
27/09/2024, 10:35
Ato ordinatório
26/09/2024, 13:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/09/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:03
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
10/09/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:31
Ato ordinatório
03/09/2024, 13:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2024, 09:05
Petição (Contestação)
30/08/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/08/2024, 13:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/08/2024, 13:33
Ato ordinatório
20/08/2024, 13:33
Ato ordinatório
20/08/2024, 13:33
Publicação
15/08/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Claudemir Correia Camargo -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.a. - CERTIFICO que, a audiência designada nestes autos - em 10/09/2024 às 15:40h (horário local), será realizada de forma presencial, conforme Portaria 2.486, publicada em 26/10/2022 (Edição 5059) do TJ/MS e decisão proferida pelo CNJ (Procedimento 0002260-11.2022.2.00.0000), no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) da comarca de Dourados, sito à Avenida Presidente Vargas, 210, 1º andar, Dourados/MS. Ou, ainda, poderá ser realizada de maneira virtual, de acordo com a Portaria 01/2024 do CEJUSC de Dourados, que resolve em seu artigo 1º: "Autorizar os conciliadores do CEJUSC de Dourados a recepcionar as partes e advogados que comparecerem à Sessão de Conciliação independente da forma, seja presencial ou virtual, devendo a modalidade constar em ata, em destaque." Nessa hipótese, a parte autorizada acessará a sala virtual do CEJUSC de Dourados, localizada na seguinte página do sítio do TJ/MS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTNmNmNjOGEtM2I2MS00NTk0LWE4YTEtYjhhOWEzYjFiMDRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22%2c%22Oid%22%3a%2225beaf5b-9a88-464a-83a7-d8694e880cd5%22%7d O auxiliar de justiça fará o pregão e enviará o link de acesso à sala da audiência virtual por meio do recurso 'chat' do sistema Microsoft Teams. Em caso de dúvida o CEJUSC poderá ser contatado no telefone (67) 3902-1847. Caso o acesso ocorra pelo aparelho celular, necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams.
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Henrique Parada Simão (OAB 221386/SP), Caio Vinicius Pinheiro Pereira (OAB 17474/MS) Processo 0801159-94.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -