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Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: Intimação da parte exequente para manifestar-se acerca da petição e documento juntados às f. 486/487, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Jakeline Freitas Ojeda (OAB 13210/MS), Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB 13583/MS) Processo 0803009-36.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nelson Rosa - Exectdo: Wolfgang Antonino Ojeda -
Vistos... 1. Evoluir a classe dos autos para cumprimento de sentença. 2. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intimar a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3. Caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez porcento) e honorários advocatícios de 10% (dez porcento). 4. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o artigo 525 do Código de Processo Civil. 5. Não efetuado o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente pedir pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 6. Certificado o trânsito em julgado da decisão cujo pedido de cumprimento tiver sido apresentado e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:02
Ato ordinatório
26/05/2025, 15:16
Ato ordinatório
26/05/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 08:06
Ato ordinatório
15/04/2025, 08:06
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/04/2025, 22:06
Recebimento
31/03/2025, 18:13
Outras Decisões
31/03/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/03/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 06:55
Decurso de Prazo
20/03/2025, 03:18
Ato ordinatório
17/03/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Guilherme Ferreira de Brito (OAB 9982/MS), Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Jakeline Freitas Ojeda (OAB 13210/MS), Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB 13583/MS) Processo 0803009-36.2014.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nelson Rosa - Reqdo: Wolfgang Antonino Ojeda - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias.
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:38
Recebimento
11/03/2025, 13:15
Ato ordinatório
11/03/2025, 13:14
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 10:20
Entrega em carga/vista
10/03/2025, 10:19
Ato ordinatório
10/03/2025, 10:18
Reativação
11/02/2025, 14:23
Reativação
11/02/2025, 14:23
Trânsito em julgado
11/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Wolfgang Antonino Ojeda Advogada: Jakeline Freitas Ojeda (OAB: 13210/MS)
Embargado: Nelson Rosa Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Interessada: Telma Marília de Lima DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado. Inexistindo tais falhas, é de se negar provimento ao recurso. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803009-36.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
19/12/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Wolfgang Antonino Ojeda Advogada: Jakeline Freitas Ojeda (OAB: 13210/MS)
Embargado: Nelson Rosa Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Interessada: Telma Marília de Lima DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0803009-36.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
25/11/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Wolfgang Antonino Ojeda Advogada: Jakeline Freitas Ojeda (OAB: 13210/MS)
Apelante: Telma Marília de Lima DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771B/MS)
Apelado: Nelson Rosa Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTORISTA QUE NÃO SE ATENTOU ÀS NORMAS DE TRÂNSITO E OCASIONOU O SINISTRO - DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - PENSIONAMENTO MENSAL INDEVIDO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL - FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO (DATA DO ACIDENTE) - SÚMULA 57/STJ - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Em casos de acidente de trânsito, o proprietário do veículo, como criador do risco, responde solidariamente pelos danos causados à vítima. Assim, a apelante ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. II. Comprovada a conduta imprudente do condutor do veículo, que ocasionou o acidente ao adentrar a pista esquerda da via sem sinalizar a conversão, em total dissonância com as normas dos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, surge a obrigação de reparar os prejuízos causados à vítima, decorrentes do ato ilícito. III. A quantificação da reparação dos danos moral e estético, respectivamente em R$ 10.000,00 e R$ 5.000,00 deve ser mantida, em atenção à repercussão dos fatos, a extensão do dano e capacidade econômica das partes. IV. Considerando que, após a convalescença, o autor não ficou incapacitado para o trabalho habitual, incabível a condenação dos réus ao pensionamento mensal. V. Por se tratar de relação extracontratual, os juros de mora devem fluir desde o evento danoso (data do acidente), consoante Súmula 54/STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803009-36.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Wolfgang Antonino Ojeda Advogada: Jakeline Freitas Ojeda (OAB: 13210/MS)
Apelante: Telma Marília de Lima DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771B/MS)
Apelado: Nelson Rosa Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803009-36.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Wolfgang Antonino Ojeda Advogada: Jakeline Freitas Ojeda (OAB: 13210/MS)
Apelante: Telma Marília de Lima DPGE - 1ª Inst.: Patrícia Feitosa de Lima (OAB: 13771B/MS)
Apelado: Nelson Rosa Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803009-36.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva