Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (Spc Brasil) Advogada: Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP)
Apelado: Eladio Ramos Machado Advogado: Loraini Candida Bueno Leal Assunção (OAB: 23234/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA S/A E CNDL - SPC BRASIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ART. 43, § 2º, DO CDC. IRDR N. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 (TJMS). COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA. DISPENSA DA PROVA DE LEITURA. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame: Recursos de apelação interpostos por Serasa S/A e Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL/Spc Brasil contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais cumulada com anulação de inscrição em cadastro de inadimplentes, ao fundamento de ausência de notificação prévia do consumidor. II. Questão em discussão: Discute-se (i) a legitimidade passiva dos órgãos de proteção ao crédito e (ii) a validade da notificação prévia do consumidor realizada por meio eletrônico, para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, bem como a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir: Os órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito possuem legitimidade passiva para responder por ações que discutem a regularidade de inscrições e eventuais danos delas decorrentes, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo. O art. 43, § 2º, do CDC exige a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes, não sendo necessária a comprovação da efetiva ciência do destinatário. Nos termos do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, julgado pelo TJMS, a notificação prévia pode ser realizada por meio eletrônico (e-mail, SMS ou aplicativo de mensagens), desde que comprovados o envio e a entrega, sendo dispensada a prova da leitura. Demonstrado nos autos o envio de mensagem eletrônica (SMS) ao consumidor, considera-se atendida a exigência legal de notificação prévia. Eventual incorreção dos dados de contato é de responsabilidade do credor apontador, e não do órgão arquivista. Regular a inscrição, inexiste ato ilícito, afastando-se a configuração de dano moral indenizável. IV. Dispositivo: Recursos conhecidos e providos para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes, exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser realizada por meio eletrônico, sendo suficiente a comprovação do envio e da entrega da comunicação, dispensada a prova da leitura, nos termos do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, inexistindo dano moral quando regularmente efetuada a negativação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código Civil, art. 927; Código de Processo Civil, arts. 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.134/RS (recurso repetitivo); STJ, REsp 1.083.291/RS (Tema 59); STJ, Súmulas 359 e 404; TJMS, IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000; TJMS, Apelação Cível n. 0806099-03.2024.8.12.0001. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803217-65.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..