Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a manifestação de fls. 695/696, entendo que o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo executado não merece acolhimento. Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça no âmbito da execução de título extrajudicial constitui medida de caráter excepcional, voltada essencialmente a assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, notadamente no que se refere à isenção do pagamento de custas processuais e preparo recursal, não se prestando, em regra, a afastar encargos decorrentes de atos executivos necessários ao regular prosseguimento do feito. No caso concreto, não restou demonstrada de forma satisfatória a alegada impossibilidade financeira do executado, circunstância que impede o deferimento da benesse pleiteada. Diante disso, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao executado no presente feito. Por consequência, considerando a oposição do executado quanto ao pagamento dos honorários periciais relativos à nova avaliação determinada às fls. 645/646, DECLARO a preclusão do direito à realização de nova avaliação, diante da ausência de providências necessárias à sua efetivação. Assim, HOMOLOGO o laudo apresentado às f. 628/629.