Cumprimento de sentençaDuplicataCumprimento de sentença
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível
Partes do Processo
S. H. INFORMáTICA LTDA.
Autor
INFINITE BANK S/A
Reu
SULTEC CONSTRUTORA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOCIMAR TADIOTO
OAB/MS 14340·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FERNANDES MACIEL
OAB/GO 21005·CPF·Representa: Autor
MARCOS REZENDE DE ANDRADE JUNIOR
OAB/SP 188846·CPF·Representa: Autor
JOCIMAR TADIOTO
OAB/MS 14340·CPF·Representa: Réu
THALITTON RUISTHER DE GODOI SOUSA
OAB/GO 64842·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2026, 08:18
Ato ordinatório
07/04/2026, 08:18
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:01
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:37
Ato ordinatório
12/12/2025, 18:06
Publicação
10/12/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2025, 07:51
Ato ordinatório
05/12/2025, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 13:10
Ato ordinatório
05/12/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:31
Ato ordinatório
30/10/2025, 15:52
Ato ordinatório
01/10/2025, 15:56
Publicação
29/09/2025, 07:36
Ato ordinatório
26/09/2025, 07:49
Ato ordinatório
25/09/2025, 16:02
Recebimento
19/09/2025, 15:09
Mero expediente
19/09/2025, 15:09
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/09/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 14:22
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/09/2025, 14:23
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/07/2025, 13:37
Reativação
14/07/2025, 13:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/07/2025, 11:02
Definitivo
16/05/2025, 18:10
Trânsito em julgado
16/05/2025, 18:09
Publicação
12/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: S. H. Informática Ltda. -
Réu: Sultec Construtora Ltda, Infinite Bank S/A - IV - DO DISPOSITIVO.
Intimação - ADV: Jocimar Tadioto (OAB 14340/MS), Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB 188846/SP), Rafael Fernandes Maciel (OAB 21005/GO) Processo 0804107-43.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, proposta por SH INFORMÁTICA LTDA em face de SULTEC CONSTRUTORA LTDA e INFINITE BANK S/A, para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 9.984,53, referente à NF 111135, R$ 28.000,71, referente à NF 112145 e R$ 3.286,37, referente à NF 115835, além da multa equivalente a três vezes o valor da NF de p. 64, o que corresponde a R$ 10.099,02, cujos montantes das notas fiscais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data de sua emissão, e acrescidos de juros de mora, contados da citação, por envolver relação contratual. A multa deve ser corrigida a contar da data de sua incidência(inadimplência), com juros a partir da citação. Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (já adiantadas - p. 74) e em honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada ré, em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82, 85, § 2º, e 87, todos do CPC. Declaro por fim, resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Indefiro a gratuidade da justiça à Ré Sultec, conforme fundamentação. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.