Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marcia Antunes dos Santos Advogado: Alam Dias Gomes (OAB: 29179/MS) Advogada: Thaise Assumpção Matos (OAB: 24850/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de suposta oscilação de energia elétrica fornecida por concessionária, a qual teria provocado a queima do compressor da geladeira da autora. A autora alegou que a explosão de um transformador na via pública gerou interrupção no fornecimento de energia, resultando no dano ao eletrodoméstico essencial. Requereu indenização material no valor de R$ 1.195,00 e compensação por danos morais de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia à verificação da existência de nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia e os danos materiais alegadamente sofridos pela autora, bem como à eventual configuração de abalo moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal e Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 que prevê expressamente a responsabilidade objetiva da distribuidora, e impõe ao consumidor o dever de comprovar o dano por meio de documentação técnica adequada. No caso, a autora procedeu ao conserto do equipamento antes da vistoria pela concessionária, apresentando apenas um orçamento simplificado, sem laudo técnico detalhado, dois orçamentos distintos ou outras provas exigidas pela normativa vigente. A ausência de tais elementos técnicos impede a verificação do nexo causal e caracteriza hipótese legal de exclusão da responsabilidade da fornecedora, conforme os arts. 611 e 621 da RN ANEEL nº 1.000/2021. A exigência de documentação técnica não se mostrou excessiva ou desarrazoada, sendo compatível com o equilíbrio contratual e os princípios do CDC. Diante da ausência de comprovação do nexo causal, não há elementos para responsabilização da concessionária nem para a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelos danos causados a equipamentos do consumidor exige a demonstração do nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo, conforme previsto na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. A ausência de apresentação de documentação técnica exigida pela regulação setorial - como laudo técnico e orçamentos - impede a análise do nexo causal e autoriza a exclusão da responsabilidade da concessionária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VI; 14 e 22; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, e 98, § 3º; LINDB, art. 3º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 602, 611, 612, 613 e 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1337558/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 20.02.2019; TJMS, Apelação Cível n. 0800017-32.2020.8.12.0021, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, julgado em 31.01.2022; TJMS, Apelação Cível nº 0803421-23.2022.8.12.0021, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, julgado em 06.06.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0805042-52.2022.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, julgado em 07.08.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0816317-61.2022.8.12.0001, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, julgado em 26.04.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808658-27.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.