Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta a lide principal, sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade (ante a desídia da parte autora em noticiar o aditivo contratual), condeno o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido pelo IPCA-IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com incidência a partir da distribuição (25/08/2024), tendo em vista o grau de zelo da patrona da parte ré, o local de prestação de seus serviços e o tempo exigido para tanto, na esteira do que preconiza o artigo 85, parágrafo 2º e seus incisos, do Código de Processo Civil. Com relação à lide reconvencional, julgo improcedente o pedido formulado por Eulália Ferreira Pires em face de Banco do Brasil S/A, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), tendo em vista o grau de zelo da/o patrona/o da parte autora, o local de prestação de seus serviços e o tempo exigido para tanto, como também a complexidade da causa, na esteira do que preconiza o artigo 85, parágrafo 2º e seus incisos, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.