Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida de Barros Lôbo Rossi Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogada: Jessica Gonçalves dos Santos (OAB: 19197/MS)
Apelado: Silverio & Feitosa Ltda Advogada: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB: 16853/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INCLUSÃO DA AUTORA EM DEMANDA JUDICIAL PRETÉRITA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - NÃO CONFIGURA DANO MATERIAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A contratação de advogado particular constitui exercício regular do direito de defesa, sendo despesa de natureza pessoal que, por si só, não configura dano material passível de indenização. 2. A mera inclusão de parte em demanda judicial anterior, ainda que posteriormente reconhecida indevida, não configura ato ilícito quando ausente abuso do direito de ação ou má-fé processual. Inexistindo comprovação de conduta ilícita por parte da requerida, tampouco de violação a direitos da personalidade, não há falar em dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804409-22.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Aparecida de Barros Lôbo Rossi Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogada: Jessica Gonçalves dos Santos (OAB: 19197/MS)
Apelado: Silverio & Feitosa Ltda Advogada: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB: 16853/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804409-22.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a):
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Aparecida de Barros Lôbo Rossi Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogada: Jessica Gonçalves dos Santos (OAB: 19197/MS)
Apelado: Silverio & Feitosa Ltda Advogada: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB: 16853/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804409-22.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:32
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2025, 16:32
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2025, 16:32
Documentos
Intimação
•14/07/2025, 00:00
Acórdão
•10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 10:24
Reativação
08/07/2025, 12:51
Reativação
08/07/2025, 12:51
Trânsito em julgado
08/07/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida de Barros Lôbo Rossi Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogada: Jessica Gonçalves dos Santos (OAB: 19197/MS)
Apelado: Silverio & Feitosa Ltda Advogada: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB: 16853/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INCLUSÃO DA AUTORA EM DEMANDA JUDICIAL PRETÉRITA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - NÃO CONFIGURA DANO MATERIAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE ILICITUDE - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A contratação de advogado particular constitui exercício regular do direito de defesa, sendo despesa de natureza pessoal que, por si só, não configura dano material passível de indenização. 2. A mera inclusão de parte em demanda judicial anterior, ainda que posteriormente reconhecida indevida, não configura ato ilícito quando ausente abuso do direito de ação ou má-fé processual. Inexistindo comprovação de conduta ilícita por parte da requerida, tampouco de violação a direitos da personalidade, não há falar em dano moral indenizável. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804409-22.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
10/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Aparecida de Barros Lôbo Rossi Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogada: Jessica Gonçalves dos Santos (OAB: 19197/MS)
Apelado: Silverio & Feitosa Ltda Advogada: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB: 16853/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804409-22.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a):
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Maria Aparecida de Barros Lôbo Rossi Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS) Advogada: Jessica Gonçalves dos Santos (OAB: 19197/MS)
Apelado: Silverio & Feitosa Ltda Advogada: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB: 16853/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804409-22.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:32
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2025, 16:32
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2025, 16:32
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:33
Petição (Contra-razões)
06/05/2025, 14:18
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:38
Publicação
07/04/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Silverio & Feitosa Ltda - Intimação do requerido para apresentar contrarrazões, no prazo legal de quinze dias.
Intimação - ADV: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS) Processo 0804409-22.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:44
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:35
Petição (Apelação)
02/04/2025, 18:48
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Aparecida de Barros Lôbo Rossi -
Réu: Silverio & Feitosa Ltda - Intimação das partes da sentença de f. 87/91.
Intimação - ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS), Gustavo Cordeiro de Oliveira (OAB 18433/MS) Processo 0804409-22.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 20:37
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
10/03/2025, 16:23
Recebimento
20/02/2025, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2025, 15:56
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:56
Improcedência
20/02/2025, 15:56
Ato ordinatório
28/11/2024, 03:27
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 10:10
Petição (Alegações finais)
28/10/2024, 10:30
Ato ordinatório
22/10/2024, 10:30
Petição (Alegações finais)
04/10/2024, 09:00
Publicação
13/09/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida de Barros Lôbo Rossi -
Réu: Silverio & Feitosa Ltda - Intimação para alegações finais em prazo sucessivo de 15 dias.
Intimação - ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS), Gustavo Cordeiro de Oliveira (OAB 18433/MS) Processo 0804409-22.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
13/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:46
Ato ordinatório
11/09/2024, 17:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/09/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Aparecida de Barros Lôbo Rossi -
Réu: Silverio & Feitosa Ltda -
Intimação - ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS), Gustavo Cordeiro de Oliveira (OAB 18433/MS) Processo 0804409-22.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Vistos, em saneador. As partes não arguiram questões prévias. Assim, o feito encontra-se em ordem, pois não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas. As partes processuais são legítimas e regularmente representadas, de modo que não foram alegadas questões preliminares capazes de levar o processo à extinção nesta fase. Logo, declaro este feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: - análise sobre a existência de responsabilidade dos réus pela ocorrência do acidente noticiado na petição inicial; - cabimento e quantificação de danos, se for o caso. Em relação ao ônus da prova, averbe-se que as partes continuam com a distribuição estática de cada ônus de prova, nos exatos termos da previsão do artigo 373, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas. Indefiro a tomada do depoimento pessoal da parte autora, pois já consta nos autos sua versão sobre os fatos. Para tanto, designe-se audiência de instrução e julgamento. A audiência será realizada no formato presencial e telepresencial/virtual, conforme conveniência de cada parte, o que comporta previsão no §3º do artigo 236 do Código de Processo Civil; artigo 431 do Código de Normas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul; e nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nºs. 354/2020 e 465/2022, de modo que deverão as partes observar o disciplinado nesta última quando se fizerem presentes por meio de videoconferência. As partes ficam, desde já, advertidas de que deverão providenciar o acesso das testemunhas arroladas. Fica possibilitada a presença física das partes, advogados ou testemunhas que porventura precisem comparecer ao fórum local. As partes, testemunhas e advogados deverão acessar a plataforma, na data e hora agendados, por meio do seguinte link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e, após, selecionando-se a sala da Primeira Vara Cível de Nova Andradina MS. Observacão: os patronos providenciarão a logística para oitiva das testemunhas arroladas, como já de praxe neste foro, sob pena de preclusão (art. 455, CPC). Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste, para apresentação do rol de testemunhas, caso ainda não esteja presente nos autos (art. 357, §4º, do CPC), observando-se o disposto no artigo 450, CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Às providências. Instrução e Julgamento Data: 09/09/2024 Hora 16:00 Local: Sala Padrão - 1ª Vara