Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o Banco Santander para que informe a conta bancária para devolução dos valores depositados a título de honorários
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2026, 07:46
Ato ordinatório
17/04/2026, 15:11
Ato ordinatório
17/04/2026, 14:36
Ato ordinatório
24/03/2026, 18:08
Ato ordinatório
10/03/2026, 10:05
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 10:01
Publicação
30/01/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Integralmente prestada a jurisdição, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Integralmente prestada a jurisdição, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias.
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 07:45
Ato ordinatório
28/01/2026, 15:04
Recebimento
28/01/2026, 13:49
Mero expediente
28/01/2026, 13:49
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 12:28
Trânsito em julgado
27/01/2026, 18:01
Reativação
27/01/2026, 12:40
Reativação
27/01/2026, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Apelada: Maria Carvalho Santana Advogado: Arthur Bernardes Filho (OAB: 25172/MS)
Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REAVERBAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. REGULARIDADE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NOVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Carvalho de Santana, reconhecendo a inexistência da contratação do empréstimo consignado nº 9002052232851 e condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além da restituição em dobro dos valores descontados. O banco apelante sustenta que o contrato impugnado
Acórdão - Apelação Cível nº 0805648-72.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
trata-se de mera reaverbação do contrato anterior nº 205223285, firmado em agosto de 2020, e não de uma nova operação de crédito, defendendo a regularidade dos descontos e a inexistência de dano moral ou material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o contrato nº 9002052232851 configura nova contratação ou mera reaverbação de contrato anterior regularmente firmado entre as partes;(ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame dos autos demonstra que o contrato nº 9002052232851, incluído no sistema do INSS em 24/10/2023, corresponde à reaverbação do contrato anterior nº 205223285, firmado em 10/08/2020, no valor total de R$ 9.764,16, com parcelas mensais de R$ 116,24. A identidade do valor financiado, do valor das parcelas e do banco contratante, aliada à exclusão do contrato anterior seguida da inclusão do novo registro com apenas um dígito acrescido ao final do número, comprova a continuidade da operação financeira, não havendo prova de nova disponibilização de crédito. O contrato originário de 2020 teve sua regularidade comprovada nos autos, inclusive com a comprovação do depósito dos valores na conta corrente da autora, conforme documentos de fls. 294/295, de modo que os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário possuem fundamento contratual legítimo. Assim, ausente demonstração de irregularidade ou falha na prestação do serviço bancário, não há que se falar em inexistência de contrato, desconto indevido, dano moral ou restituição em dobro, pois o banco comprovou a origem e a legitimidade do vínculo obrigacional. Precedentes desta Corte confirmam o entendimento de que, em casos de reaverbação de contrato consignado regularmente celebrado, não há ilícito indenizável: TJMS, Apelação Cível n. 0800545-46.2023.8.12.0026, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 14/03/2024. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que exponha as razões suficientes de seu convencimento, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03/05/2021). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inclusão de novo número de contrato no histórico do INSS, com idênticos valores e parcelas, configura mera reaverbação de contrato anterior, não caracterizando nova operação de crédito. Comprovada a regularidade do contrato originário e a ausência de nova liberação de valores, os descontos efetuados são legítimos. Inexistindo falha na prestação do serviço bancário, é indevida a condenação por danos morais e restituição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, art. 927; CPC, arts. 373, II, e 429, II; CDC, arts. 6º, 17 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1.061, Repetitivo); TJMS, Apelação Cível nº 0800545-46.2023.8.12.0026, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 14/03/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0802664-87.2016.8.12.0005, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 06/02/2019; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/05/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) Apelada: Maria Carvalho Santana Advogado: Arthur Bernardes Filho (OAB: 25172/MS)
Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805648-72.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:25
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2025, 14:25
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2025, 14:25
Ato ordinatório
22/09/2025, 16:41
Petição (Contra-razões)
22/09/2025, 15:03
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:38
Publicação
05/09/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:46
Ato ordinatório
03/09/2025, 14:08
Petição (Apelação)
01/09/2025, 16:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:20
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:39
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:34
Publicação
13/08/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 09:48
Ato ordinatório
08/08/2025, 22:39
Recebimento
07/08/2025, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 16:17
Ato ordinatório
07/08/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:02
Decurso de Prazo
16/07/2025, 02:33
Ato ordinatório
30/06/2025, 23:09
Publicação
30/06/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 07:48
Ato ordinatório
26/06/2025, 15:51
Ato ordinatório
11/06/2025, 23:32
Documento (Ofício)
11/06/2025, 12:25
Ato ordinatório
03/06/2025, 18:56
Ato ordinatório
03/06/2025, 13:31
Publicação
03/06/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Carvalho Santana -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Certifique a escrivania se as vias físicas originais dos documentos de fls. 142/144 e 148 foram depositadas em cartório pelo Réu, não olvidando de, em caso positivo, informar sobre o local em que tal documentação se encontra acondicionada. Em caso negativo,
Intimação - ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Arthur Bernardes Filho (OAB 25172/MS) Processo 0805648-72.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se a instituição Ré, através de seu(s) advogado(s), para que, em derradeiros dez (10) dias, efetue o respectivo depósito, sob pena de preclusão e de presumirem-se verdadeiros a seu desfavor os fatos que, através da prova técnica, se pretendia esclarecer. Efetivado o depósito, encaminhem-se ao perito judicial, pelo malote, as vias originais físicas dos documentos a serem periciados e os parâmetros da(s) assinatura(s) colhidos, cientificando-o de que permanecerão sob sua guarda e responsabilidade, na condição de depositário judicial, e deverão ser restituídos à escrivania ao final dos trabalhos. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:07
Ato ordinatório
30/05/2025, 12:38
Recebimento
28/05/2025, 18:07
Mero expediente
28/05/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 12:50
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:40
Ato ordinatório
27/05/2025, 15:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/05/2025, 09:06
Ato ordinatório
11/04/2025, 13:50
Expedição de documento (Carta)
11/04/2025, 13:49
Ato ordinatório
11/04/2025, 13:49
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:30
Publicação
09/04/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Carvalho Santana -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - "Intime-se a parte autora para que tome ciência do agendamento da perícia para o dia 27/05/2025 às 14:30 horas, conforme manifestação do perito de fls. 303-318."
Intimação - ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Arthur Bernardes Filho (OAB 25172/MS) Processo 0805648-72.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:48
Ato ordinatório
07/04/2025, 13:51
Ato ordinatório
07/04/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 12:30
Decurso de Prazo
21/03/2025, 02:32
Ato ordinatório
17/03/2025, 09:47
Ato ordinatório
13/03/2025, 12:35
Documento (Ofício)
13/03/2025, 12:35
Publicação
12/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Carvalho Santana -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Feitas estas ponderações e tendo em conta que deve ser prestigiado o trabalho do profissional nomeado, remunerando-o de forma digna, refuto a impugnação ofertada, por não identificar abusividade ou excessividade no valor proposto, fixando a verba honorária em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). Intimem-se, inclusive o perito judicial, prosseguindo-se, no mais, em consonância com o assentado na decisão de fls. 244/252. A seu tempo, retornem.
Intimação - ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Arthur Bernardes Filho (OAB 25172/MS) Processo 0805648-72.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:25
Recebimento
28/02/2025, 16:50
Outras Decisões
28/02/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 08:30
Publicação
24/02/2025, 02:01
Ato ordinatório
21/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
20/02/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 08:30
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:33
Publicação
05/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Carvalho Santana -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Em cumprimento à decisão de fls. 244/252,
Intimação - ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Arthur Bernardes Filho (OAB 25172/MS) Processo 0805648-72.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se as partes para que se manifestem a respeito do Ofício juntado pela Caixa Econômica Federal às fls. 268/270 no prazo de 15 (quinze) dias.
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 12:12
Ato ordinatório
04/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
03/02/2025, 16:08
Documento (Ofício)
03/02/2025, 16:06
Ato ordinatório
16/01/2025, 16:03
Ato ordinatório
14/01/2025, 17:22
Ato ordinatório
16/12/2024, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2024, 13:58
Ato ordinatório
29/11/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 09:30
Ato ordinatório
08/11/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 17:00
Ato ordinatório
05/11/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:38
Ato ordinatório
31/10/2024, 13:13
Publicação
31/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Carvalho Santana -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Intimação - ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Arthur Bernardes Filho (OAB 25172/MS) Processo 0805648-72.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
VISTOS, etc. Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Pontos Controvertidos: a) se as assinaturas apostas nos instrumentos de contrato e/ou documentos de fls. 142/144 e 148 partiram do punho da Autora; b) em caso negativo, se o Réu agiu de forma negligente ao contratar com o terceiro falsário/estelionatário e promover descontos consignados em benefício previdenciário da Autora; c) se a Autora, de fato, foi beneficiada pela(s) operação(ões) de crédito questionada(s) nestes autos; e, d) se em razão da referida conduta do Réu, a Autora suportou danos de ordem imaterial e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária destes prejuízos. II) Questões Processuais Pendentes: a) Rejeito, sem maiores delongas, a arguição feita pela instituição Ré de existência de conexão entre esta e as ações indicadas às fls. 130, por ausência de comprovação de que outras demandas tenham sido promovidas pela Autora, contendo a mesma causa de pedir e/ou envolvendo questionamentos acerca dos mesmos descontos e/ou das mesmas contratações. Nesse sentido:- "PROVA - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Desnecessidade de perícia contábil - Possibilidade do julgador reconhecer a abusividade das cláusulas leoninas e ilegais - Preliminar afastada - Recurso nesta parte improvido. CONEXÃO. Conexidade - Hipótese em que os apelantes não carrearam aos autos cópia da petição inicial da ação de revisão que supedaneou o pedido de conexão. Ademais, não impugnaram a alegação do apelado de que os contratos são diversos. Conexão não comprovada. Preliminar afastada - Recurso nesta parte improvido. (...)."(TJSP; Apelação Cível 0002469-13.2010.8.26.0311; Rel. J. B. Franco de Godoi; 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis -Vara Única; J: 19/09/2012) b) Semelhantemente, em relação à preliminar suscitada de falta de interesse processual, razão não assiste ao Réu. Isso porque, ao propor esta ação, a Autora disse que, apesar não ter pactuado a operação nº 900205223285, o banco demandado procedeu diversos descontos em seu benefício previdenciário para pagamento das parcelas do respectivo contrato. O interesse de agir, como uma das condições da ação, é investigado no plano abstrato, quando, então, se analisa, num primeiro momento, tão-somente se, de acordo com a narrativa feita na petição inicial, a suposta relação jurídica entre as partes é suficiente para submeter uma delas à vontade da outra. Ausente esta possibilidade, extingue-se o processo, sem resolução de mérito. Contudo, evidenciada esta possibilidade, a ação segue seu curso até que, após regular instrução, sobrevenha sentença acolhendo ou não a pretensão autoral, acaso tenha logrado provar ou não o fato constitutivo de seu direito. Com efeito, a investigação das condições da ação submete-se ao crivo de Teoria da Asserção. Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira, leciona: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação - tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." A propósito, a jurisprudência do e. STJ: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONEXÃO. INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CARÊNCIA AFASTADA. 1. O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2. Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3. Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4. O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito. Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1052680/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª T., J. 27.09.2011) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGENS DO PREPOSTO CONTENDO PARTITURAS A SEREM EXECUTADAS EM ESPETÁCULO ORGANIZADO PELA EMPRESA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EQUIPARAÇÃO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. EMPRESA AUTORA BENEFICIÁRIA DO CONTRATO HAVIDO ENTRE O MAESTRO E A RÉ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. 1. Em caso de defeito de conformidade ou vício do serviço, não cabe a aplicação do art. 17, CDC, pois a Lei somente equiparou as vítimas do evento ao consumidor nas hipóteses dos arts. 12 a 16 do CDC. 2. A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial. 3. No caso em exame, como causa de pedir e fundamentação jurídica, a autora invocou, além do Código de Defesa do Consumidor, também o Código Civil e a teoria geral da responsabilidade civil. 4. Destarte, como o acórdão apreciou a causa apenas aplicando o art. 17, CDC, malferindo o dispositivo legal, o que, como examinado, por si só, no caso concreto, não implica em ilegitimidade passiva da autora, a melhor solução para a hipótese é acolher em parte o recurso da ré, apenas para cassar o acórdão, permitindo que novo julgamento seja realizado, apreciando-se todos os ângulos da questão, notadamente o pedido com base na teoria geral da responsabilidade civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 753.512/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T, J: 16/03/2010) Na hipótese, a simples assertiva da Autora de que teria sido vítima de prática abusiva e ilegal da instituição financeira Ré, que teria procedido descontos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, em razão do contrato nº 900205223285, causando-lhe prejuízos de ordem imaterial, evidencia o seu interesse jurídico para propor esta demanda, através da qual pretende o reconhecimento da ausência de negócio jurídico entre as partes e a reparação dos danos experimentados, independentemente de prévia e administrativa tentativa de composição. Ademais, o teor da contestação (fls. 129/141), acompanhada de documentos (fls. 142/153), por meio dos quais o Réu se insurge veementemente contra o pedido autoral, demonstra a existência de uma pretensão resistida e a necessidade do ajuizamento da demanda para solução da lide. c) Inarredável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços à semelhança daquele questionado nestes autos, porquanto prevê a Lei nº 8.078/90, que as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras de crédito estão incluídas no conceito legal de serviços, assim como, é consumidora, por equiparação, nos termos do art. 17, desse diploma, a Autora. Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Como se não bastasse, o enunciado da Súmula 297 do STJ já pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor tem incidência nas relaçõesbancárias. Destarte, como os questionamentos trazidos à baila pela Autora se resumem na ocorrência ou não de pactuação fraudulenta, por ocasião da celebração do contrato nº 900205223285, amolda-se a hipótese ao contido nos artigos 12 e 14 da legislação consumerista, que preveem a responsabilidade por fato do serviço, tendo em vista a alegação de falha na prestação de serviços por parte do Réu. No campo do direito processual e no que diz respeito ao ônus da prova, o CPC, em seu artigo 373, divide a responsabilidade entre as partes autora e ré, em seus incisos I e II, incumbindo à primeira a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e, à segunda, por sua vez, cabe a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito daquela. Sobre o tema, elucida Cândido Rangel Dinamarco em sua obra Teoria Geral do Processo: (...) A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o Juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegatta et probata partium e não secundum propriam suam conscientiam - e daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus). (...) O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no artigo 333 do Código de Processo, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No mesmo sentido leciona Moacyr Amaral Santos: (...) o critério da distribuição resulta do interesse da prova. Quem tem interesse de estabelecer um fato deve fornecer sua prova; e é evidente que tem interesse quem o expõe como fundamento de sua pretensão, isto é, do pedido ou da exceção. (...) às partes cabe a tarefa de preparar o material necessário à instrução do processo, bem como a de deduzir e provar ao juízo aquilo que desejam seja por este ponderado ao proferir o julgamento. Tal comando, porém, em se tratando de relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, ganha novos contornos, sendo excepcionado pelo art. 6º, inciso VIII. Senão vejamos: "A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Do dispositivo supracitado, depreende-se que a inversão do ônus da prova não ocorreope legis,masope iudicis, uma vez comprovada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. In casu, a despeito da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus probante ou não, inevitavelmente recai sobre o banco Réu o encargo de comprovar a autenticidade das assinaturas constantes do contrato e documentos de fls. 142/144 e 148, exibidos por ele com a contestação, até porque não se poderia compelir a Autora à produção de uma prova negativa e/ou diabólica, qual seja, de que não contratou, não assinou, não consentiu e não se beneficiou dos empréstimos. Outrossim, cuidando-se de documentos contendo assinaturas cuja idoneidade é questionada/duvidosa, o ônus da prova recai sobre a parte que os trouxe aos autos, no caso, o Réu. "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Sobre o assunto, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.061), firmou a seguinte tese:- "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". III) Deliberação de Provas: i) Defiro a produção da prova técnica, requerida pela Autora (fls. 237/238), consistente na realização de exame grafotécnico, essencial à identificação conclusiva da autenticidade ou não das assinaturas apostas nos instrumentos de contrato e documentos de fls. 142/144 e 148. Para tanto, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, Vinícius Alexander Oliva Sales Coutinho, com escritório na comarca de Campo Grande/MS, cujos honorários serão antecipados pelo Réu. Intime-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465 do CPC, devendo o Réu, na mesma oportunidade e prazo, depositar a(s) via(s) original(is), em cartório, dos instrumentos de contrato e documentos de fls. 142/144 e 148, para que possam ser analisados pelo perito. Desde já apresento o quesito único do juízo: se as assinaturas apostas nos documentos de fls. 142/144 e 148 partiram do punho da Autora. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, formule proposta de honorários. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes, para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias. Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove o Réu, em outros cinco (05) dias, o depósito da verba honorária na conta única do TJMS, sob pena de preclusão da prova pericial e de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela Autora e que, através da perícia, se pretendia esclarecer. Efetivado o depósito em comento, intime-se o Expert, novamente, desta feita para que designe data e horário para colheita dos parâmetros e início dos trabalhos, ciente de que, a partir desta, disporá de trinta (30) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório. Um vez designada a data referida no parágrafo anterior, intimem-se as partes, através de seus procuradores. ii) Indefiro a produção da prova oral requerida pelas partes, consubstanciada na colheita do depoimento pessoal da Autora e Réu, porquanto desnecessária ao deslinde do feito; quanto à juntada de documentos, as partes estão adstritas às limitações de ordem processual. iii) Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, requerida pelo Réu, por se tratar de instituição que não integra a lide, para que encaminhe a este juízo, no prazo de vinte (20) dias, os seguintes documentos e informações:- 1. de cópias dos extratos, contendo toda movimentação do mês de agosto/2020, da conta nº 00151308-5, da agência nº 0562, tendo como titular a pessoa de Maria Carvalho de Santana (CPF nº 726.622.478-00); e, 2. de cópias do comprovante de saque, do recibo assinado pelo(a) beneficiário(a) e/ou de quaisquer outros documentos que demonstrem o efetivo cumprimento da ordem de pagamento/transferência emanada do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, nos valores de R$ 3.271,96, no dia 10/agosto/2020, tendo como favorecida Maria Carvalho de Santana (CPF nº 726.622.478-00). Atente a escrivania para que o ofício seja instruído com cópias desta decisão e dos documentos de fls. 142/144 e 153. À vista da documentação e das informações especificadas nos itens 1 e 2 supra, oportunize-se a manifestação das partes, no prazo comum de quinze (15) dias. iv) No mais, resta preclusa a produção daquelas provas outras que, embora mencionadas na inicial ou na contestação, por elas não protestaram as partes no momento processual especificado pelo juízo. Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 16/06/2016, DJe 22/06/2016). IV) Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
31/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
29/10/2024, 12:34
Recebimento
14/10/2024, 17:57
Outras Decisões
14/10/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 08:31
Publicação
07/10/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Maria Carvalho Santana -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Despacho fls. 236: Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, em tendo interesse na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pessoal de representante legal de pessoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão. Intimem-se. A seu tempo, retornem.
Intimação - ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Arthur Bernardes Filho (OAB 25172/MS) Processo 0805648-72.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
07/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
03/10/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:03
Recebimento
18/09/2024, 15:25
Mero expediente
18/09/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 12:44
Petição (Replica)
17/09/2024, 13:30
Publicação
28/08/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Maria Carvalho Santana -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Despacho f. 155: oncedo à instiuição Ré o prazo de dez (10) dias para que careie novamente os documentos de fls. 6/125, desta feita em arquivos distintos e sob a respectiva clase, fazendo uso das nomenclaturas coretas e precisas disponibilzadas pelo sistema SAJ, não olvidando, ainda, de substiuir aqueles que se encontram parcialmente ilegíveis, apagados e/ou borados, por outros perfeitamente legíveis, em cumprimento ao que dispõem os arts. 294, VI, e 29, I, ambos do Código de Normas da CGJ/TJMS, sob pena de desentranhamento. Decorido o prazo supra sem que tenha sido regularizada tal documentação (fls. 6/125), determino, desde já, seu desentranhamento pela escrivania, lavrando-se de tudo certidão. Faço ver à Ré que a adoção desa providência ensejará a exclusão não só de seus atos constiutivos, como também da procuração, acaretando, paso seguinte, a desconsideração da contestação ofertada, na medida em que subscrita por advogado não habiltado nos autos, e o decreto de sua revelia. Intimem-se, inclusive o advogado indicado às fls. 65. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
Intimação - ADV: Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ), Arthur Bernardes Filho (OAB 25172/MS) Processo 0805648-72.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
28/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2024, 07:46
Recebimento
23/08/2024, 14:53
Mero expediente
23/08/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 13:23
Ato ordinatório
23/08/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 11:31
Ato ordinatório
21/08/2024, 14:01
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
19/08/2024, 13:00
Recebimento
14/08/2024, 17:32
Mero expediente
14/08/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 12:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/08/2024, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 13:30
Petição (Contestação)
12/08/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:02
Publicação
09/07/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Maria Carvalho Santana -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Decisão de fls.53-55: "...Nestes termos, concedo a liminar para, a tíulo de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinar ao Réu que, no prazo de cinco (05) dias, contados de sua intimação sobre os termos desta decisão, promova a suspensão dos descontos relacionados ao contrato nº 90205232851 mencionado no documento de fls. 25, sobre o benefício de aposentadoria da Autora, até que sobrevenha final ou contrária decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,0 (quinhentos reais), com incidência limitada, inicialmente, a um período de trinta (30) dias. Sem prejuízo do cumprimento do supra determinado, oficie-se ao INS determinando-lhe, igualmente, que cesse os descontos em questão. No mais, designe-se audiência de concilação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA1, para a qual deverão ser citado o Réu, na forma do art.35, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, e cientificado de que acaso não tenha interese na realização daquele ato, deverá comunica-lo, por petição, até o décimo dia anterior à data de sua realização, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, as advertências contidas no §8º, do art. 34, e no art. 36, ambos do CPC, e, ainda, para que traga aos autos cópia do respectivo contrato asinado pela consumidora (art. 40, I, CPC). Comunique-se ao CEJUSC.***Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Concilação - Art. 34 CPC/2015 Data: 19/08/2024 Hora 13:00 Local: Sala CEJUSC
Intimação - ADV: Arthur Bernardes Filho (OAB 25172/MS) Processo 0805648-72.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
09/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2024, 07:46
Ato ordinatório
05/07/2024, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:23
Ato ordinatório
03/07/2024, 17:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2024, 17:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação