Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ISSO POSTO, julgo procedente o pedido inicial para, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, determinando o prosseguimento da execução pela quantia de R$ 131.075,34 (cento e trinta e um mil, setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), que deverá ser corrigida, em consonância com os encargos pactuados, desde a data da elaboração do último cálculo (setembro/2024 - fl. 58), até efetivo adimplemento. Pela sucumbência, condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da condenação, considerando a pouca complexidade da causa, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio. Com o trânsito em julgado, junte, o Autor, o demonstrativo atualizado do débito, em conformidade com os termos desta decisão, prosseguindo a ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do estatuto processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.