Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: (a) condenar os réus na obrigação de fazer consistente na formalização da alteração do contrato social da empresa Poli Massas Ltda. ME frente à Junta Comercial (JUCEMS), para efetivar a transferência de 70% (setenta por cento) das quotas sociais aos autores, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; Decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento voluntário da obrigação e escoado o período de incidência da multa fixada, persistindo a omissão dos réus, a presente decisão suprirá a manifestação de vontade necessária à alteração do contrato social, autorizando-se, desde logo, a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS) para que proceda ao registro da transferência de 70% das quotas sociais aos autores, independentemente da assinatura ou comparecimento dos demandados. (b) determinar que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de gestão, movimentação de contas bancárias, acesso a e-mails corporativos ou alienação de bens do ativo imobilizado da empresa, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de gestão ou movimentação bancária indevida comprovada, sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência; (c) reconhecer que o imóvel sede da empresa, situado na Rua Floriano Paula Correa, 1059, Jardim Nhanhá, nesta Capital, integra o ativo patrimonial alienado, devendo ser mantida a constrição de sua transferência até a efetiva regularização societária. (d) reconhecer que o veículo Chevrolet Montana LS, placa 00K2927, não integra o ativo da empresa Poli Massas Ltda. ME e não foi objeto da alienação societária objeto da lide. Em consequência, determino o levantamento de qualquer restrição de transferência ou circulação que tenha sido averbada junto ao prontuário do referido bem perante o DETRAN/MS por força da decisão de tutela de urgência proferida nestes autos. Oficie-se ao órgão de trânsito para a devida baixa após o trânsito em julgado do feito. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custa e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, c.c. o art. 86 do Código de Processo Civil, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento. Condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários de advogado arbitrados acima, tendo em vista que sucumbiu em parte de seus pedidos e condeno a ré ao pagamento de 70% restante. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º), até a data do efetivo pagamento. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No que concerne à lide secundária (reconvenção), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela ré/reconvinte, para o fim de condenar os autores/reconvindos ao pagamento do saldo remanescente do contrato, no montante de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais), devendo o referido valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora desde a data do vencimento de cada parcela, na forma do art. 397 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custa e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, c.c. o art. 86 do Código de Processo Civil, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários de advogado arbitrados acima, tendo em vista que sucumbiu em parte de seus pedidos e condeno o autor/reconvindo ao pagamento de 50% restante. Julgo resolvido o mérito da causa reconvencional na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Pague-se a perita, se ainda não feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.