Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Bianca do Rosário Costa, em face de Ana Paula Oliveira dos Santos nos termos da fundamentação supra, para: (a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 67.087,22 (sessenta e sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), que deverá ser atualizada pelo IPCA a partir de abril de 2025, data da apuração do prejuízo pelo perito (fl. 358), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação até 27/08/2024, sendo que a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º); (b) condenar a parte ré ao pagamento, em benefício da autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir do seu arbitramento, consoante enunciado da Súmula 362 do STJ (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento) e juros de mora a partir da data da citação, e, a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custa (incluída a remuneração da perita) e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, c.c. o art. 86 do Código de Processo Civil, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento. Condeno a parte autora ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários de advogado arbitrados acima, tendo em vista que sucumbiu em parte de seus pedidos e condeno o réu ao pagamento de 80% restante. Consigna-se, entretanto, que fica suspensa a execução de tais quantias em relação à parte autora, tendo em vista que litigou sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Porém, quanto a sua cota sobre a remuneração do perito, após o trânsito em julgado, expeça-se ROPV da quantia. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.