Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em face do agravo interposto e, não obstante as alegações apresentadas pela parte executada, entendo que não há motivos para modificar a decisão impugnada, razão pela qual mantenho-a pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento e/ou eventual pedido de informações, com a ressalva de que, uma vez julgado o recurso, apenas o acórdão ou decisão monocrática será digitalizado e anexado à pasta digital. No mais, ciência à parte contrária quanto ao agravo interposto. Às providências.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 08:18
Ato ordinatório
25/03/2026, 17:30
Recebimento
02/03/2026, 16:36
Mero expediente
02/03/2026, 16:36
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 13:02
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 20:00
Decurso de Prazo
11/02/2026, 06:05
Ato ordinatório
04/02/2026, 12:56
Ato ordinatório
30/01/2026, 16:51
Ato ordinatório
29/01/2026, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 670: Em estrito cumprimento ao que foi determinado pelo E.TJMS (fls. 660/9), CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 631/8, mas deixo de acolhê-los. Conforme explicitado pelo próprio embargante no corpo de sua peça, este Juízo entende que a abusividade dos juros moratórios inseridos no título executivo é matéria que não é passível de conhecimento pela via de exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública. Igualmente, este Juízo entende que a legitimidade da ora embargante para compor o polo passivo, independente de eventual inovação nos argumentos, é matéria preclusa neste feito, sendo defesa a sua rediscussão, ainda que por artifícios argumentativos diversos, já que a situação fática não mudou após a decisão proferida. Assim, se o embargante entende que o Juízo laborou em equívoco, deve proceder às vias cabíveis para revisitar o entendimento adotado, que não será revisto ante a manifesta ausência de omissão, obscuridade ou contradição. INTIME-SE o exequente para dar andamento no feito, em 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 670: Em estrito cumprimento ao que foi determinado pelo E.TJMS (fls. 660/9), CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 631/8, mas deixo de acolhê-los. Conforme explicitado pelo próprio embargante no corpo de sua peça, este Juízo entende que a abusividade dos juros moratórios inseridos no título executivo é matéria que não é passível de conhecimento pela via de exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública. Igualmente, este Juízo entende que a legitimidade da ora embargante para compor o polo passivo, independente de eventual inovação nos argumentos, é matéria preclusa neste feito, sendo defesa a sua rediscussão, ainda que por artifícios argumentativos diversos, já que a situação fática não mudou após a decisão proferida. Assim, se o embargante entende que o Juízo laborou em equívoco, deve proceder às vias cabíveis para revisitar o entendimento adotado, que não será revisto ante a manifesta ausência de omissão, obscuridade ou contradição. INTIME-SE o exequente para dar andamento no feito, em 15 dias.
07/01/2026, 00:00
Publicação
22/12/2025, 08:02
Ato ordinatório
19/12/2025, 07:41
Ato ordinatório
18/12/2025, 17:34
Recebimento
17/11/2025, 21:06
Outras Decisões
17/11/2025, 21:06
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 15:37
Ato ordinatório
05/09/2025, 17:01
Documento (Ofício)
05/09/2025, 17:00
Desarquivamento
05/09/2025, 16:59
Provisório
13/08/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Publicação
11/08/2025, 10:59
Ato ordinatório
08/08/2025, 08:09
Ato ordinatório
07/08/2025, 14:02
Recebimento
27/06/2025, 10:22
Mero expediente
27/06/2025, 10:22
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 18:16
Ato ordinatório
18/06/2025, 16:42
Decurso de Prazo
10/06/2025, 03:59
Ato ordinatório
30/05/2025, 10:35
Publicação
30/05/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Rodrigo Koei Marques Inouye (OAB 11283/MS), Jussara A. Fanccin Bossay (OAB 6886/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Luiz Mesquita Bossay Junior (OAB 4998/MS), Crisciê Colombo (OAB 22781/MS), Bianka Nascimento de Souza (OAB 25390/MS) Processo 0834252-90.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Jardins do Jatobá - Exectda: Maria Teodorowic Reis, Freddy Roberto Martins Reis - Em que pese a ausência de previsão no ordenamento processual civil, a manifestação contendo pedido de reconsideração é usualmente aceita pelos magistrados como forma de rever posicionamentos quando se sobrevém alteração na condição de fato, aditamento de nova documentação e erros materiais nas decisão cuja reconsideração é pleiteada. Da análise do feito, extraio não está configurada nenhuma destas hipóteses. Em verdade, parece ao Juízo que a parte está insistentemente recusando a imperatividade dos pronunciamentos judiciais, reiterando alegações que já foram rejeitadas, causando tumulto processual e contribuindo negativamente para a sobrecarga do judiciário, o que prejudica toda a sociedade, que depende do bom andamento dos processos judiciais. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO as alegações formuladas às fls.631/8, e ADVIRTO a parte que eventual reiteração neste sentido acarretará arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Esta advertência é atribuída em caráter final, ficando a parte ciente de que acaso seja identificada nova petição procrastinatória, seja por desrespeito à preclusão ou por nova dedução notadamente destituída de fundamento, não somente será arbitrada multa correspondente, como também serão tornadas sem efeito as petições impertinentes. INTIME-SE o exequente para dar andamento no feito.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 08:27
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:05
Recebimento
14/04/2025, 16:01
Outras Decisões
14/04/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Rodrigo Koei Marques Inouye (OAB 11283/MS), Jussara A. Fanccin Bossay (OAB 6886/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Luiz Mesquita Bossay Junior (OAB 4998/MS), Crisciê Colombo (OAB 22781/MS), Bianka Nascimento de Souza (OAB 25390/MS) Processo 0834252-90.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Jardins do Jatobá - Exectda: Maria Teodorowic Reis, Freddy Roberto Martins Reis - Fls. 631/8: Diga a parte contrária.
12/03/2025, 00:00
Publicação
11/03/2025, 21:04
Ato ordinatório
11/03/2025, 07:58
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:27
Recebimento
18/02/2025, 14:44
Mero expediente
18/02/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 07:56
Petição (Embargos de declaração)
13/02/2025, 15:23
Ato ordinatório
11/02/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Rodrigo Koei Marques Inouye (OAB 11283/MS), Jussara A. Fanccin Bossay (OAB 6886/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Luiz Mesquita Bossay Junior (OAB 4998/MS), Crisciê Colombo (OAB 22781/MS), Bianka Nascimento de Souza (OAB 25390MS/) Processo 0834252-90.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Jardins do Jatobá - Exectda: Maria Teodorowic Reis, Freddy Roberto Martins Reis - Pelo exposto, REJEITO de plano a exceção oposta. ADVIRTO a executada de que sua conduta se amolda nas hipóteses descritas nos artigos 77 e 81 do CPC como ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, de modo que eventual reiteração ensejará arbitramento de multa na forma da lei. INTIME-SE a exequente para dar andamento no feito.
07/02/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 21:19
Ato ordinatório
06/02/2025, 08:06
Ato ordinatório
05/02/2025, 10:48
Recebimento
22/01/2025, 14:54
Outras Decisões
22/01/2025, 14:54
Ato ordinatório
16/12/2024, 03:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Koei Marques Inouye (OAB 11283/MS), Jussara A. Fanccin Bossay (OAB 6886/MS), Luiz Mesquita Bossay Junior (OAB 4998/MS), Crisciê Colombo (OAB 22781/MS), Bianka Nascimento de Souza (OAB 25390MS/) Processo 0834252-90.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Jardins do Jatobá - Exectda: Maria Teodorowic Reis, Freddy Roberto Martins Reis - Intimação das partes acerca da manifestação de f. 461-488 e documentos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Koei Marques Inouye (OAB 11283/MS), Jussara A. Fanccin Bossay (OAB 6886/MS), Luiz Mesquita Bossay Junior (OAB 4998/MS), Crisciê Colombo (OAB 22781/MS), Bianka Nascimento de Souza (OAB 25390MS/) Processo 0834252-90.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Jardins do Jatobá - Exectda: Maria Teodorowic Reis, Freddy Roberto Martins Reis - Considerando a manifestação de fls. 439/431, DETERMINO a suspensão do feito por ausência de patrimônio do devedor, nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC, e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, ou até manifestação da parte interessada. ADVIRTO a parte exequente de que, transcorrido o prazo supra sem manifestação, passará a ter curso o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC.
01/07/2024, 00:00
Publicação
28/06/2024, 21:04
Ato ordinatório
28/06/2024, 08:22
Ato ordinatório
27/06/2024, 11:54
Documento (Ofício)
17/05/2024, 17:00
Recebimento
15/04/2024, 15:08
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
15/04/2024, 15:08
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 06:46
Publicação
16/02/2024, 21:11
Ato ordinatório
16/02/2024, 08:12
Ato ordinatório
15/02/2024, 08:21
Ato ordinatório
11/12/2023, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 13:32
Ato ordinatório
07/12/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 12:06
Recebimento
30/11/2023, 20:27
Mero expediente
30/11/2023, 20:27
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 18:31
Documento (Ofício)
07/11/2023, 12:46
Ato ordinatório
01/11/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 07:00
Publicação
02/10/2023, 20:56
Ato ordinatório
02/10/2023, 07:58
Ato ordinatório
29/09/2023, 12:55
Recebimento
28/09/2023, 18:42
Outras Decisões
28/09/2023, 18:42
Documento (Ofício)
27/09/2023, 17:08
Documento (Ofício)
27/09/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 15:19
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)