Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Jeferson Torres Silveira Advogado: Marco Aurélio da Silva (OAB: 14502/MS)
Requerido: Ministério Público Estadual
Interessado: Kener Roger dos Santos de Souza
Interessado: Ueslen Martins Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE CABIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ ANALISADO. REVISÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por J. T. S., condenado definitivamente pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com o objetivo de desconstituir a coisa julgada e obter sua absolvição. A defesa alegou: (i) contrariedade da sentença e do acórdão ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos, diante da ausência de perícia técnica de voz e da inversão indevida do ônus da prova; (ii) utilização de provas manifestamente ilegais e documentos falsos, decorrentes da apreensão e análise de aparelhos celulares pertencentes a terceiros não investigados, em afronta à Lei nº 13.869/19, bem como da utilização de elementos oriundos de processo no qual o magistrado havia se declarado suspeito; e (iii) superveniência de fato novo, consubstanciado na edição da Resolução nº 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina procedimentos para reconhecimento de pessoas em processos criminais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais do art. 621 do CPP que autorizariam a revisão criminal; (ii) estabelecer se os vícios alegados configuram erro judiciário ou fato novo apto a justificar a desconstituição da condenação transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão do conjunto probatório já analisado em decisão condenatória transitada em julgado, tendo cabimento restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP. 4. A alegação de ausência de perícia técnica de voz não caracteriza contrariedade ao texto legal, pois a realização do exame não é obrigatória, cabendo ao juiz avaliar a suficiência das provas produzidas judicialmente. 5. As provas obtidas dos aparelhos celulares dos corréus foram regularmente autorizadas por decisão judicial e submetidas ao contraditório, não restando demonstrada qualquer ilegalidade. 6. A Resolução nº 484/2022 do CNJ, de natureza administrativa, não possui efeito retroativo e tampouco trata de perícia de voz, não constituindo fato novo nos termos do art. 621, III, do CPP. 7. A suspeição declarada pelo juiz em outro processo (Operação Panóptico) decorreu de foro íntimo e não gera impedimento automático em feitos distintos, tampouco houve demonstração de influência no presente processo. 8. A valoração das provas cabe ao julgador no exercício do livre convencimento motivado, não sendo possível, em revisão criminal, rever juízo de credibilidade já apreciado em apelação. 9. Os argumentos apresentados pelo revisionando não se enquadram em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. Não há prova nova, documento falso ou contrariedade manifesta à lei penal. A condenação foi fundada em provas válidas, regularmente produzidas e submetidas ao contraditório, tendo sido confirmada por este Tribunal em decisão colegiada. 10. As teses ora renovadas traduzem mera inconformidade com o resultado do julgamento, e não demonstram erro judiciário capaz de autorizar a desconstituição da coisa julgada. 11. Ausentes os pressupostos legais de admissibilidade, a presente ação revisional não deve ser conhecida IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à reabertura do juízo de mérito fundado em prova regularmente produzida e submetida ao contraditório. 2. A ausência de perícia técnica de voz, quando suprida por outros meios de prova robustos, não configura contrariedade ao texto legal. 3. A Resolução nº 484/2022 do CNJ, por sua natureza administrativa e ausência de retroatividade, não constitui fato novo nos termos do art. 621 do CPP. 4. Declaração de suspeição por foro íntimo em processo diverso não gera impedimento automático nem contamina outras decisões proferidas pelo magistrado." __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, §5º, e 621, I a III; CPC, art. 145, §1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, VI; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 3º; Resolução CNJ nº 484/2022. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes jurisprudenciais no voto. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Revisão Criminal nº 1403620-54.2025.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.(SUST. ORAL PELO DR. MARCO AURÉLIO DA SILVA).