Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Rosney Massarotto de Oliveira (OAB 15739/PR), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS) Processo 0800888-78.2023.8.12.0014 - Embargos à Execução - Embargte: Willian Fraga Fontoura, Lília Correa de Freitas Fontoura, Wilson Fraga Fontoura - Embargdo: Credicoamo Crédito Rural Cooperativa -
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Lilia Correa de Freitas Fontoura, Willian Fraga Fontoura e Wilson Fraga Fontoura em face de Credicoamo Crédito Rural Cooperativa, todos regularmente qualificados. Despacho de fl. 162 recebeu os embargos, porém, sem imprimir-lhes efeito suspensivo. Às fls. 165-168 a parte embargante opôs embargos de declaração em face do comando de fl. 162, alegando ter o Juízo incorrido em omissão e contradição ao não conceder efeito suspensivo aos embargos. Impugnação aos embargos à execução às fls. 224-232. Manifestação, pela embargada, acerca dos embargos de declaração às fls. 239-241. Por fim, manifestação da parte embargante, às fls. 242-244, pleiteando a devolução do prazo para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte contrária. É a síntese do essencial. Decido. Sem delongas, ACOLHO os declaratórios a fim de corrigir o decisum de fl. 162. Isso porque dispõe o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Efetivamente, extrai-se dos autos principais que a execução se encontra garantida por meio de penhora, e que já houve avaliação do bem penhorado, conforme se vê às fls. 169-219, com concordância, inclusive, pela parte embargada, acerca do laudo de avaliação, incluindo requerimento de continuidade da execução com a designação de datas para a realização de leilão público, conforme se observa à fl. 220. Assim, constatada a contradição na decisão que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução, devem ser os declaratórios acolhidos, concedendo-se o efeito suspensivo porque a execução já se encontra em estágio avançado, de maneira que permitir a sua continuidade neste momento poderia resultar em prejuízo irreparável aos embargantes. De ressaltar, por fim, que não verifico perigo de irreversibilidade da medida ora deferida, uma vez que, caso os embargos à execução sejam rejeitados, o feito principal poderá tramitar normalmente, com o retorno dos atos expropriatórios de onde pararam.
Diante do exposto, uma vez acolhidos os aclaratórios nos termos da fundamentação supra, onde está escrito "Do contrário, RECEBO os embargos para discussão, sem imprimir-lhes, porém, efeito suspensivo. Assim o faço porque, embora já tenha havido penhora nos autos principais, ao que consta ainda não foi feita a avaliação do bem penhorado perante o Juízo Deprecado, de modo que não se observa, por ora, perigo evidente e imediato aos interesses da parte embargante com a continuidade do trâmite processual. Ademais, também não vislumbro, por ora, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC". Leia-se, "Do contrário, RECEBO os embargos para discussão e nos termos do do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, ATRIBUO-LHES efeito suspensivo, eis que presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória diante da constatação de que a execução está garantida pela penhora do imóvel "Fazenda Santa Rosa", matrícula 22.885, avaliada em R$ 73.940.293,00, coforme demonstrado às fls. 63/107." No mais, persiste o despacho tal como está lançado. TRANSLADE-SE cópia desta decisão para os autos principais. Em termos de prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte embargante para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela cooperativa às fls. 224-232, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já determinado à fl. 236. No mesmo prazo, deverá indicar se pretende produzir outras provas ou se concorda com o julgamento imediato da controvérsia. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Às providências e intimações necessárias.