Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I - O pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora às f. 173 e 191, já foi objeto de decisão por este juízo às f. 169/170 e ratificação no despacho de f. 184. Ademais, o pedido de reconsideração não tem previsão legal e, por isso, a insurgência da parte autora quanto ao tema deveria ter sido objeto de recurso próprio, no momento oportuno. Além disso, por expressa previsão legal, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão", conforme dispõe o artigo 507, do CPC. Reafirmo, assim, que o ônus da prova deve seguir a regra geral do artigo 373, do CPC. II - Forte nos princípios da cooperação e da busca da verdade real, oficie-se ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul solicitando informações sobre os dados cadastrais da pessoa titular da cédula de identidadenº 34.297.550-X, no prazo de 10 (dez) dias. III - Oficie-se ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA/MS), à Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul (SFA/MS) e ao Serviço de Fiscalização de Insumos Agrícolas e Sanidade Vegetal (SISV/MS), solicitando a remessa a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, das informações e documentos requeridos pela parte demandada à f. 175. IV - Com a vinda de tais documentos, intimem-se as partes para manifestarem-se, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias.