Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Liliane Cristina Heck (OAB 9576/MS) Processo 0801216-45.2022.8.12.0013 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Almir Mariano Eireli - Me - Vistos etc. Carlos Almir Mariano Eireli - Me, já qualificado nos autos, opõe embargos declaratórios (f. 114-118), alegando a existência de contradição na sentença proferida às f. 110, por ter julgado extinto o processo, por satisfação da obrigação, sendo que se trata de abandono por mais de 30 dias. Requereu o provimento dos presentes embargos, para o fim de sanar a contradição apontada. É o breve relatório. Decido. A finalidade dos embargos de declaração é completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição, como preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão, obscuridade ou contradição de que tratam os incisos do art. 1.022 do NCPC, referem-se a questões suscitadas pelas partes e que não tenham sido apreciadas, cabendo a estas trazerem os fatos ao conhecimento do julgador, para a devida solução. Na espécie, não assiste razão ao embargante. Com efeito, consoante se verifica da decisão de f. 101, o ora embargante foi devidamente intimado (f.107), para manifestar-se sobre eventual saldo devedor, com expressa advertência de que o silêncio seria considerado como quitação, tendo permanecido inerte, razão pela qual, o feito foi extinto, não havendo falar em contradição. Assim, por não haver contradição a ser aclarada, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.