Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I - Relatório: ÉLIDA VARGAS SANCHES, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do BANCO BMG S.A., também qualificado, sustentando, em síntese, ser beneficiária do Regime Geral de Previdência Social e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício desde 05/10/2021, referentes a um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) sob o nº 17839209, o qual afirma jamais ter contratado ou solicitado. Sustenta que a instituição financeira simulou a contratação de um cartão com reserva de margem consignável e realizou um saque sem sua autorização, gerando uma dívida eterna, cujos descontos mensais amortizam apenas os juros e encargos, mantendo o saldo devedor inalterado. Ao final, requereu que seja declarada a inexigibilidade do contrato e o cancelamento do cartão não solilcitado, bem como que seja a parte requerida condenada a restituir em dobro o montante pago e ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, seja determinada a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado. Juntou documentos (fls. 23-33). Citado, o requerido apresentou resposta em forma de contestação, onde, preliminarmente: a) alegou inépcia da petição inicia por ausência de prova mínima do direito alegado e por ausência de reclamação na verba administrativa, não havendo pretensão resistida; b) sustentou a ausência de procuração válida e; c) impugnou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que a autora solicitou o produto e utilizou o crédito disponibilizado via saque. Por fim, alegou inexistência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar e pugnou pela improcedência do pedido, bem como pela condenação da parte autora às verbas de sucumbência. Juntou documentos (fls. 70-213). A parte autora apresentou impugnação à contestação (fls. 281-304), onde rebateu os argumentos do requerido. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora postulou pelo julgamento antecipado da lide e o requerido pela produção de prova pericial. Vieram-me conclusos. É esta, em apertada síntese, a história relevante deste processo. II - Fundamentação: Tratam os autos de ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais movida por Élida Vargas Sanches em desfavor do Banco BMG S.A., onde sustenta que o requerido vem efetuando descontos ilegais em seu benefício previdenciário e pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação do demandado ao ressarcimento dos valores descontados ilegalmente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, que seja determinada a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista tratar-se de matéria unicamente de direito e que dispensa a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, inclusive resta indeferido o pedido de produção de provas formulado pela requerente às fls. 496-503. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pelo requerido. II.I - Da inépcia da petição inicial Acerca das alegações de inépcia da petição inicial, estas devem ser afastadas. Inicialmente, a peça vestibular preenche os requisitos dos artigos. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da lide e o exercício da ampla defesa pelo requerido, sendo que eventual ausência de prova do direito alegado será averiguado por ocasião da análise de mérito. Ainda, arguiu a instituição financeira a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve tentativa de solução administrativa do conflito perante os canais de atendimento do banco, inexistindo, assim, pretensão resistida que justifique o acionamento do Poder Judiciário. A preliminar não prospera. Primeiramente, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Anote-se que no âmbito das relações de consumo, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade para a propositura de ação judicial. Ademais, a pretensão resistida restou plenamente caracterizada no momento em que o réu apresentou contestação de mérito, defendendo a legalidade dos descontos e a validade da contratação, o que demonstra a existência de lide e a necessidade da intervenção judicial para a satisfação do direito alegado. II.II - Impugnação à gratuidade judiciária A parte requerida impugnou a assistência judiciária gratuita ao argumento de que a parte autora não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar sua hipossuficiência. Sobre a matéria, o art. 99, §§3º, do CPC estabelece o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O §2º por sua vez estabelece que o juiz poderá indeferir o benefício se existirem elementos objetivos que evidenciem de forma suficiente a faltados pressupostos legais para a concessão da gratuidade, e, mesmo assim, apenas após oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Veja-se. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, a parte requerida não juntou nenhuma prova de que a parte autora possua renda suficiente para arcar com os custos do processo. Assim, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Pois bem.
Trata-se de ação de cunho declaratório e condenatório intentada por consumidor em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade relativa a contratação de cartão de crédito; o ressarcimento em dobro de valor pago à título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RCC" e a condenação em danos morais em decorrência da cobrança indevida. Inicialmente, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, parágrafo segundo, considera serviço, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Fica claro, pois, que as relações havidas entre o requerido e o requerente são regidas por esse Código, estando esse entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátrias. Consequentemente, o fornecedor, no caso, a instituição financeira ré, responde objetivamente pelas falhas da prestação dos serviços, ex vi, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso dos autos, a causa de pedir consubstancia-se na declaração de nulidade relativa a contratação de cartão de crédito e na ilegalidade do desconto mensal em benefício previdenciário à título de pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito relacionada ao "empréstimo sobre a RCC", o que alega não ter sido solicitado na época da contratação. Já o requerido alega que a parte requerente contratou a aquisição de cartão de crédito; que os descontos da taxa mínima no benefício previdenciário decorrem do exercício regular de direito; que não há previsão de término dos descontos, pois não se trata de empréstimo com parcelas fixas e que o saldo devedor continuará existindo. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se o requerido réu colacionou o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e a Cédula de Crédito Bancário, devidamente assinados de forma digital através de biometria facial. Tais documentos indicam de forma ostensiva, inclusive no cabeçalho, a modalidade do serviço contratado: "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento". Portanto, não se vislumbra violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, uma vez que os termos eram claros e legíveis. Anote-se que a validade da assinatura eletrônica e da biometria facial é reconhecida pela legislação (MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020) e pela jurisprudência, sendo meio eficaz de comprovação da vontade em negócios celebrados remotamente. O réu apresentou laudo de segurança com data, hora, IP e terminal utilizado na contratação, conferindo autenticidade ao ato. Além da prova da contratação, há prova contundente da utilização do crédito. O banco comprovou a realização de saques autorizados, com o respectivo depósito dos valores de R$ 1.164,00 (fls. 85) e vários outros créditos demonstrados às fls. 85-130. O recebimento e a fruição do numerário configuram o aproveitamento do serviço e convalidam o negócio jurídico, sendo contraditório o pedido de nulidade após o uso do crédito disponibilizado (venire contra factum proprium). As faturas apresentadas demonstram que os descontos efetuados no benefício previdenciário visavam a quitação mínima mensal da dívida, conforme previsto no contrato e autorizado pela Lei 10.820/2003. O fato de o saldo devedor ser financiado no rotativo quando não há o pagamento integral da fatura é característica intrínseca do produto cartão de crédito, o qual foi aceito pela consumidora no momento da adesão. Anote-se, inclusive, que embora tenha a autora afirmado não ter contratado o cartão de crédito, há notícias de que o utilizou para realizar compras no comércio, conforme se verifica às fls. 113-114. A tese de vício de consentimento é infirmada pela efetiva utilização do crédito. O banco comprovou a realização de saques autorizados, com depósito dos valores em conta de titularidade da autora. Mais do que isso, os documentos de fls. 113-114, que consistem em demonstrativos de despesas do cartão, como acima mencionado, atestam a utilização reiterada do produto, consolidando o aproveitamento do serviço disponibilizado. A jurisprudência entende que o uso regular do cartão e o recebimento dos valores do saque convalidam o negócio jurídico. O comportamento da autora ao usufruir do crédito é incompatível com a alegação posterior de desconhecimento ou fraude (venire contra factum proprium). Portanto, diante da prova da contratação digital e do uso efetivo do cartão de crédito (fls. 113-114), a conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar ou restituir qualquer valor. Enfim, diante de tais circunstâncias, não se verifica falha na prestação do serviço hábil a ensejar responsabilidade por parte do réu. Sendo assim, tem-se que, nessas circunstâncias, a contratação é válida e eficaz, devendo ser cumprida, não havendo que se falar em nulidade, tampouco em alteração para contrato de empréstimo. III - Dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Maracaju/MS, datado e assinado digitalmente. Raul Ignatius Nogueira Juiz de Direito (assinado por certificação digital)