Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Amanda Insavralde da Silva Advogada: Tais Faria Seraguci (OAB: 20715/MS)
Apelado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇOS DIGITAIS INCLUÍDOS EM PLANO DE TELEFONIA. DETALHAMENTO NA FATURA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual a autora sustenta a cobrança indevida de serviços digitais não contratados em plano de telefonia móvel. Alega que os valores destacados na fatura demonstram a separação dos serviços digitais, configurando venda casada. Requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança dos serviços digitais na fatura configura venda casada e cobrança indevida; e (ii) estabelecer se há dano moral decorrente da suposta prática abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança dos serviços digitais não configura venda casada, pois os aplicativos questionados integram o plano contratado pela autora, sem acréscimo de valor ou imposição ao consumidor, tratando-se de mero detalhamento na fatura. A inexistência de cobrança indevida afasta o pedido de restituição em dobro, uma vez que os valores decorrem do pacote originalmente ajustado, sem modificação do preço total do plano. A ausência de ato ilícito e de prejuízo efetivo impede o reconhecimento do dano moral, pois a cobrança decorre de serviço contratado e detalhado na fatura, sem abuso ou ilegalidade por parte da operadora. A jurisprudência do tribunal confirma que o detalhamento dos serviços na fatura, sem alteração do preço total do plano contratado, não caracteriza prática abusiva ou ilegalidade na cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inclusão de serviços digitais em plano de telefonia contratado pelo consumidor, sem acréscimo de preço e devidamente detalhada na fatura, não configura venda casada nem cobrança indevida. A ausência de cobrança indevida e de prejuízo efetivo impede a restituição em dobro dos valores pagos e o reconhecimento de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0811124-28.2023.8.12.0002, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j. 15/10/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0802848-02.2019.8.12.0017, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j. 28/05/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802846-53.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.