Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: "Fábio Pereira Ferreira, após ser intimado quanto à indisponibilidade de ativos financeiros realizada em suas contas bancárias, apresentou impugnação à penhora (f. 176/179), afirmando, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, na forma do art. 833, X, do CPC, uma vez que tratam-se de valores inferiores a 40 salários-mínimos. Em contrapartida, a parte exequente manifestou-se à f. 182-184, pugnando pela manutenção da penhora, ante a não comprovação de impenhorabilidade. De acordo com os extratos/SISBAJUD juntados aos autos, a indisponibilidade recaiu sobre o valor total de R$ 550,95, sendo R$ 109,30 depositado no Banco Inter; R$341,39 depositado no Celcoin IP S.A; R$ 79,98 depositado no Mercado Pago IP LTDA e R$20,38 depositado no NU Pagamentos S.A. É a síntese do necessário. Decide-se. Nos termos do disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, a esta incumbe,no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias sobre as quais recaiu a constrição são impenhoráveis. Em sua impugnação, a parte executada fundamentou o pedido de desbloqueio no fato de os valores serem inferiores a 40 salários-mínimos, mantidos em conta corrente, o que configuraria impenhorabilidade conforme entendimento jurisprudencial vigente. Com efeito, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp n. 1.677.144/RS, fixou entendimento no sentido de que a proteção da impenhorabilidade abarca não somente a quantia de até 40 quarenta salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, mas também os numerários guardados em papel-moeda ou mantidos em conta corrente ou em fundo de investimentos até esse patamar, desde que, nessas últimas hipóteses, o devedor comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. No entanto, não houve demonstração de que a penhora recaiu sobre valores que estavam sendo poupados em sua conta corrente. Em verdade, não há qualquer elemento nos autos que permita concluir que os valores bloqueados constituam reserva financeira, uma vez que o executado não apresentou nenhum documento a demonstrar a origem, a finalidade ou a destinação dos referidos valores.
Ante o exposto, julga-se improcedente a impugnação à penhora apresentada por Fábio Pereira Ferreira. Ante o julgamento improcedente da impugnação, converte-se a indisponibilidade de R$ 550,95 em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, CPC. Assim, nesta data, foi determinada a ordem de transferência no Sisbjaud, conforme documentos em anexo. Efetivada a transferência, expeça-se guia de levantamento/transferência em favor da parte exequente. Considerando a existência de saldo remanescente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, deduzido o valor penhorado nos autos. Após, com a juntada da planilha de cálculo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada, procedendo-se nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Dê-se conhecimento à parte exequente para, querendo, acompanhar as diligências e, se for o caso, indicar bens penhoráveis. Intime-se e cumpra-se, obedecidas às formalidades legais.'