Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Edson Arcangelo da Rocha -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Sentença de fls. 199/203: (...) "Por isso, após analisar os argumentos apresentados na petição inicial, verifica-se que as circunstâncias descritas possuem maior relação com danos morais coletivos e sociais, por envolverem uma potencial lesão a valores difusos e à coletividade, em detrimento de uma ofensa individual. Dessa forma, infere-se que o pedido inicial deve ser julgado improcedente, tendo em vista a inadequação do pleito aos critérios que regem a configuração do dano moral individual. Por fim, embora sejam aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor à situação apresentada nos autos, a parte requerente se obriga a produzir prova mínima de fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus descumprido.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Douglas Cristiano Sampaio Puretz (OAB 21797/MS), Joaber da Silva (OAB 22610/MS), Yassmin Robusti El Kadri (OAB 25545/MS) Processo 0802955-70.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, à luz do artigo 85, §2º, CPC, sobrestada a execução de tais verbas em razão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."