Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adriano Mariano da Silva Advogado: Danilo Bonfim Mendes (OAB: 12000/MS)
Apelante: Michele Rodrigues Lescano Advogado: Danilo Bonfim Mendes (OAB: 12000/MS)
Apelado: MRV Prime Castelo de San Marino Incorporações Spe Ltda. Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 16215A/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - TERMO DE RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL E CONFISSÃO DE DÍVIDA - INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL - LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Monitória. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) o termo inicial dos juros de mora, se a partir da citação ou do vencimento de cada parcela inadimplida; b) a alegada existência de excesso de cobrança e a validade da cláusula contratual que disciplina os encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; incubindo ao autor explicitar, conforme o caso: a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada, ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido (art. 700, inc. I, e § 2º, do CPC/15). 4. Nos termos do art. 397 do Código Civil, a mora se configura automaticamente com o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, razão pela qual os juros moratórios incidem desde o vencimento de cada parcela inadimplida, sendo válida a cláusula contratual que assim dispõe. 5. No caso, conforme demonstrado por laudo pericial contábil que apurou o débito com observância dos critérios pactuados, inexistente o alegado excesso de cobrança, não havendo prova apta a infirmar a conclusão pericial. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806504-78.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.