Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. 1. Tendo em vista que o requerido tomou conhecimento da referida ação, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o feito (fl. 372), decreto a revelia do requerido, deixando de aplicar seus efeitos em razão das alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, nos termos do art. 345, inciso IV, do CPC. Não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado (CPC, arts. 354/355). O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir e os pressupostos processuais de existência e validade. Destarte, declaro o feito saneado. 2. Fixo como pontos controvertidos: a) (in)existência de relação jurídica entre as partes; b) legalidade da cobrança; c) existência de danos morais sofridos pela parte requerente (decorrentes diretamente de ação da requerida) e sua extensão. 3. O ônus da prova incumbirá à parte requerida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois a lide versa sobre matéria de natureza consumerista e a fornecedora é quem detém melhores condições de comprovar a regularidade da atuação no mercado de consumo, especialmente o alegado pedido de desligamento da unidade consumidora titularizada pelo autor. 4. Destarte, tendo em vista a inversão acima, com o escopo de oportunizar a desincumbência do ônus que lhe foi atribuído, intime-se a parte requerida para manifestação sobre outras provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Às providências necessárias.